- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2021
- Data de publicação
- 26/02/2021
TST – Embargos de Declaração 1000602-78.2018.5.02.0319, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 24/02/2021, p. 26/02/2021
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR MUNICÍPIO DE GUARULHOS CONTRA ACÓRDÃO DA TURMA QUE, NA FASE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, NEGOU A TRANSCENDÊNCIA DE TEMA ARTICULADO NO RECURSO DE REVISTA. NÃO CABIMENTO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA DE OFÍCIO. 1 - Por meio do acórdão embargado, a Sexta Turma do TST negou provimento ao agravo de instrumento do Município de Guarulhos quanto ao tema " FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 145 DA CLT. DOBRA A QUE SE REFERE O ARTIGO 137 DA CLT ", diante da ausência de transcendência; de outro lado, quanto ao tema " JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. LEI Nº 9.494/97. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 7 DO TRIBUNAL PLENO DO TST ", foi reconhecida a transcendência e dado provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Na sequência, após reinclusão do processo em pauta de julgamento, a Sexta Turma conheceu do recurso de revista e deu-lhe provimento para determinar a aplicação de juros, nos termos da OJ nº 7 do Tribunal Pleno do TST. 2 - Os presentes embargos de declaração são opostos por Município de Guarulhos especificamente contra a fração do acórdão pela qual a Sexta Turma negou provimento ao agravo de instrumento, diante da ausência de transcendência do tema do recurso de revista intitulado " FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 145 DA CLT. DOBRA A QUE SE REFERE O ARTIGO 137 DA CLT ". 3 - Ocorre que, de acordo com o § 4º do artigo 896-A da CLT , " Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal ". Ou seja, se o Colegiado mantiver o voto do relator proferido em recurso de revista, agravo de instrumento ou agravo quanto ao não reconhecimento da transcendência, o acórdão respectivo constituirá decisão irrecorrível no âmbito do TST. 4 - Sendo essa a hipótese delineada no caso concreto, afiguram-se incabíveis os presentes embargos de declaração, razão por que não reúnem condições de conhecimento. 5 - Vale esclarecer, por oportuno, que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º , da CLT em razão da necessidade de haver o pronunciamento da Turma (princípio da colegialidade), hipótese que não se confunde com a previsão do artigo 896-A, § 4º , da CLT, que prevê a irrecorribilidade da própria decisão colegiada. 6 - Embargos de declaração de que não se conhece, porque incabíveis. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000602-78.2018.5.02.0319. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 24/02/2021. Juntado aos autos em 26/02/2021.)
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