JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000624-63.2018.5.06.0313

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
24/02/2021
Data de publicação
26/02/2021

TST – Agravo 0000624-63.2018.5.06.0313, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 24/02/2021, p. 26/02/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. RECLAMADA. MULTA DO ART. 467 DA CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESE RESTRITIVA DE CABIMENTO DO RECURSO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (ART. 896, § 9º, DA CLT E SÚMULA Nº 442 DO TST). 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque não observadas as hipóteses restritivas de cabimento do recurso de revista, previstos no art. 896, § 9º, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - No caso concreto, e como bem assentado no despacho denegatório e reafirmado na decisão monocrática agravada, a parte não indicou no recurso de revista violação de dispositivo constitucional nem contrariedade à súmula do TST ou súmula vinculante do STF, pelo que, por tratar-se de processo submetido ao procedimento sumaríssimo, o recurso encontra-se sem fundamentação, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT e consoante o entendimento da Súmula nº 442 do TST . 4 - Está configurada a improcedência do agravo, visto que litiga a parte contra a letra expressa da lei, segundo a qual é dever do recorrente apontar contrariedade à súmula do TST ou à súmula vinculante do STF ou violação direta da Constituição Federal (art. 896, § 9º, da CLT), o que não ocorreu. 5 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000624-63.2018.5.06.0313. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 24/02/2021. Juntado aos autos em 26/02/2021.)
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