JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010723-15.2020.5.18.0111

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
28/06/2023
Data de publicação
30/06/2023

TST – Agravo 0010723-15.2020.5.18.0111, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 28/06/2023, p. 30/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 467 DA CLT. Quanto à matéria debatida, a multa prevista no art. 467 da CLT incide o óbice do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 442 do TST, uma vez que, por se tratar de causa sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente é cabível recurso de revista por afronta direta à norma da Constituição da República, contrariedade à súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do STF, o que não ocorreu na hipótese. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010723-15.2020.5.18.0111. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 28/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
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