- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2021
- Data de publicação
- 26/02/2021
TST – Recurso de Revista 0000645-12.2014.5.09.0017, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 24/02/2021, p. 26/02/2021
EMENTA: I - PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL POR SEGURO GARANTIA. ART. 899, § 11, DA CLT. A parte reclamada, na PET - 177733-09/2020, requer seja deferida a substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial. De modo a preservar o caráter assecuratório do depósito recursal, instituto jurídico cuja essência foi ratificada na Lei nº 13.467/2017, a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho editou o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1 de 16 de outubro de 2019. O CNJ, no julgamento do processo 9820-09.2019.2.00.0000, declarou a nulidade dos arts. 7º e 8º do referido Ato. Posteriormente, este foi alterado pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1 de 29 de maio de 2020, ficando disciplinada a prerrogativa assegurada à parte recorrente no art. 899, §11, da CLT sem comprometer uma provável execução contra o recorrente. No entanto, a substituição só é possível se o depósito for realizado após a vigência da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), conforme previsto no art. 12 do Ato Conjunto TST.CSJT.CGT nº 1/20 c/c o art. 20 da Instrução Normativa nº 41/2018, o qual estabelece que a substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia judicial só tem aplicação aos recursos interpostos contra as decisões proferidas a partir de 11/11/2017. Precedentes . In casu , observo que o último recurso apresentado pela parte requerente nos autos foi o agravo de instrumento contra decisão proferida em 15/07/2016 . Anterior, portanto, a 11/11/2017. Pedido indeferido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º13.015/2014. ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o Tribunal Regional, amparado no acervo fático-probatório delineado nos autos, sobretudo na prova oral, reformou a sentença para afastar o reconhecimento da condição de financiaria da autora. Assentou que, em razão da disparidade do sistema operacional utilizado pela autora (OX) e pelos empregados contratados diretamente pela Luizacred (CONSIGWEB), a atividade exercida pela reclamante era apenas o de preenchimento da proposta, carregando o sistema com informações dos clientes do Maganize Luíza captados no interior da loja, não havendo atribuição de aprovação do crédito. Consignou que se aprovado o cartão pelos empregados vinculados diretamente ao Luizacred, então a autora dava continuidade ao processo, conferindo a veracidade dos documentos no momento da proposta, o que demonstra o enquadramento da autora como promotora de vendas dos produtos da Luizacred , e não como financiária. Registrou ainda que até o sistema de informática era diferenciado, pois, enquanto que os empregados da Luizacred tinham como suporte o sistema CONSIGWEB, a empregada trabalhava na versão OX, funcionando como uma ponte entre os clientes do Magazine Luíza, encaminhados pelos vendedores da loja ou abordados pelos próprios analistas, e a atividade financeira da Luizacred, aprovada por funcionários diretamente contratados para tal propósito. Concluiu que a função exercida era administrativa, carregando o sistema com dados cadastrais e não de avaliação ou aprovação do crédito. A decisão está assente no conjunto fático-probatório, sobretudo na prova oral, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Tribunal Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000645-12.2014.5.09.0017. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 24/02/2021. Juntado aos autos em 26/02/2021.)
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