JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001141-34.2016.5.09.0126

Relator(a)
Delaide Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
16/12/2020
Data de publicação
18/12/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001141-34.2016.5.09.0126, Rel. Delaide Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020

Ementa

EMENTA: I - PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL POR SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. Em conformidade com o regramento legal que franqueou a possibilidade de substituição do depósito recursal por seguro-garantia judicial (art. 899, § 11, da CLT), bem como em atenção ao Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1 de 16 de outubro de 2019, com as alterações promovidas pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1 de 29 de maio de 2020, incumbe ao Juízo da execução a análise do respectivo pedido, como entender de direito, mediante o uso dos sistemas SIF2 e PEC, logo após esgotada a entrega da prestação jurisdicional no âmbito deste Colegiado. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA 1 - PRELIIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Hipótese em que o reclamante não instou o Tribunal Regional a se manifestar, por meio de embargos de declaração, sobre questão veiculada no recurso ordinário, que tenha ficado omissa, obscura ou contraditória. Consequentemente, o respectivo debate encontra-se precluso, nos termos da Súmula 184 do TST, não havendo de se falar em nulidade. Agravo de instrumento não provido. 2 - TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE DE OPERAÇÕES FINANCEIRAS DESEMPENHADA PELOS EMPREGADOS DE LOJA DE DEPARTAMENTO. LICITUDE. ATIVIDADE-MEIO. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO. O posicionamento da 2ª Turma sempre foi no sentido de considerar ilícita a utilização de empregados das lojas de departamento e afins para o desempenho de operações financeiras, uma vez que referidos serviços se inserem na atividade-fim da entidade parceira. Ocorre que a SDI-1, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis dessa Corte, ao examinar idêntica controvérsia, nos autos do E-ED-RR-11266-31.2013.5.03.0030, firmou posicionamento em sentido contrário. Para a SDI-1, as atribuições dos empregados de Loja de Departamentos não se destinam a viabilizar a atividade fim de Banco, mas sim a atividade empresarial da Loja de Departamentos, que precisou se modernizar para viabilizar a venda a crédito, a fim de proporcionar um incremento em suas vendas, necessidade que motivou a parceria entre as rés. Nessa esteira, entendeu que os serviços executados mais se aproximam aos dos correspondentes bancários do que àqueles inerentes à categoria dos bancários, de maneira que tendo o Tribunal Pleno dessa Corte afastado a condição de bancário dos referidos correspondentes, nos autos do E-RR-210300-34.2007.5.18.0012, a mesma solução deve ser aplicada ao presente caso. Por conseguinte, atendendo ao princípio constitucional da segurança jurídica, bem como à diretriz do novo CPC/2015 de que a jurisprudência dos Tribunais deve ser estável, íntegra e coerente (art. 926, caput), irreparável o acórdão do Tribunal Regional, porque em consonância com posicionamento firmado pela SDI-1. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001141-34.2016.5.09.0126. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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EMENTA: I - PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL POR SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. Em conformidade com o regramento legal que franqueou a possibilidade de substituição do depósito recursal por seguro-garantia judicial (art. 899, § 11, da CLT), bem como em atenção ao Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1 de 16 de outubro de 2019, com as alterações promovidas pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1 de 29 de maio de 2020, incumbe ao Juízo da execução a análise do respectivo pedido, co…

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