JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0020034-33.2015.5.04.0131

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
24/02/2021
Data de publicação
26/02/2021

TST – Agravo de Instrumento 0020034-33.2015.5.04.0131, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 24/02/2021, p. 26/02/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI N.º 13.015/2014. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUDIÊNCIA DE ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS. INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO DE ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA PARA INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHAS. Havendo ciência prévia às partes quanto à necessidade de apresentação do rol de testemunhas para intimação, de modo que as não arroladas deveriam ser trazidas independentemente de intimação, sob pena de não serem ouvidas, é incabível o adiamento da audiência para intimá-las. Nesse contexto, não houve cerceamento do direito de defesa da reclamada, mas estrita observância às normas que regem o processo do trabalho, quais sejam os artigos 825 e 845 da CLT. Precedentes d SDI-1 do TST. Agravo de instrumento não provido. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR . ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS . O Tribunal Regional, por entender presentes todos os requisitos da responsabilidade civil, manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, materiais e estéticos ao reclamante. Conforme se extrai do acórdão recorrido, o autor foi vítima de acidente de trabalho típico em 11 de março de 2013, que resultou na amputação traumática da falange distal do dedo esquerdo. Acerca configuração de culpa do reclamado, consta do acórdão recorrido que a prova oral é hábil a evidenciar que a empresa não fornecia as condições adequadas para o desempenho seguro das tarefas laborais, que " as circunstâncias em que exigida a prestação do trabalho de mecânico, isto é, no canteiro de obras da rodovia e não dentro de uma oficina, sem equipamentos adequados (macaco), ensejaram a ocorrência do acidente " e que " a forma como exigida a execução da tarefa (no canteiro de obras, sem o emprego do equipamento de segurança adequado: macaco), fatalmente afasta a conclusão de que o resultado danoso decorreu direta e exclusivamente da conduta do reclamante, pois insegura a condição e o ambiente de trabalho ". Foi asseverado no acórdão regional que o laudo pericial não foi impugnado pela reclamada e que " ainda que o autor não conte com incapacidade laborativa total, a amputação da falange distal do autor tem restrição parcial permanente para atividades que exijam a integridade do dedo polegar esquerdo, incluídas as mais simples, como de digitação, por exemplo ". Nesse contexto, tendo em vista a impossibilidade de revisão do conjunto probatório (Súmula 126/TST) que revela que a reclamada não cumpriu as disposições do art. 157, I e II, da CLT e que tal negligência engendrou acidente de trabalho, fica configurada a culpa empresarial ensejadora da responsabilidade civil subjetiva, nos termos dos artigos 186 e 927, caput , do Código Civil. Agravo de instrumento não provido. QUANTUM INDENIZATÓRIO. O Tribunal Regional concluiu por manter o valor arbitrado pela sentença, no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para a indenização por danos morais puros e estéticos. Para tanto, asseverou ter observado a natureza pedagógica da reparação, a situação econômica das partes, a extensão do dano e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Nos termos da jurisprudência do TST, a mudança do " quantum " indenizatório a título de danos morais somente é possível quando o montante fixado na origem se mostra fora dos padrões da proporcionalidade e da razoabilidade, o que não se verifica na hipótese dos autos. Agravo de instrumento não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS . PENSIONAMENTO . MARCO INICIAL E TERMO FINAL. A reclamada não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei 13.015/2014), conforme se verifica à fl. 259. Não há qualquer transcrição ou indicação da fundamentação que pretende prequestionar. Conforme entende esta Corte Superior, tal indicação constitui encargo da parte recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.015/2014. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. PAGAMENTO INDEVIDO. Esta Corte já pacificou a controvérsia acerca da matéria por meio das Súmulas 219, I, e 329 do TST, segundo as quais a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre unicamente da sucumbência, sendo necessária a ocorrência concomitante de dois requisitos: a assistência por sindicato da categoria profissional e a comprovação da percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou de situação econômica que não permita ao empregado demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. In casu , ausente a credencial sindical, indevida a condenação em honorários advocatícios. Com ressalva de entendimento da Relatora. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020034-33.2015.5.04.0131. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 24/02/2021. Juntado aos autos em 26/02/2021.)
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