- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
TST – Recurso de Revista 0000687-44.2013.5.04.0661, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 15/12/2021, p. 17/12/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014, MAS ANTES DA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.105/2015 E 13.467/17 . IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA - PROCURAÇÃO NÃO AUTENTICADA (violação dos arts. 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal, contrariedade à Súmula nº 425/TST e divergência jurisprudencial). Não se admite o recurso subscrito por advogado sem procuração regular nos autos. O indeferimento encontra suporte no disposto na Súmula nº 164 desta Corte e no artigo 896, §5º, da CLT. No presente caso, a subscritora do recurso ordinário da reclamada (Dra. Caroline Sturmer Correa) foi substabelecida pelo Dr. Diego Rodrigo Grandin, o qual foi outorgado poderes por meio de procuração juntada em cópia simples, não autenticada. Ademais, verifica-se que sequer houve declaração de autenticidade da cópia da referida procuração no momento em que a mesma foi juntada, como autoriza o artigo 830 da CLT. Acrescente-se ainda ser inviável a regularização do vício tão somente na fase recursal ou concessão de prazo à parte para tanto, pois o recurso ordinário foi interposto anteriormente à vigência do CPC de 2015, restando aplicável, assim, o entendimento da redação anterior da Súmula/TST nº 383. Recurso de revista não conhecido. DANO MORAL E ESTÉTICO - ACIDENTE DE TRABALHO - CONFIGURAÇÃO. Não tendo a matéria sido analisada no acórdão recorrido sob o enfoque pretendido pela recorrente, não há como confrontá-la com as violações e arestos apontados. Aplicabilidade da Súmula nº 297 desta Corte. Recurso de revista não conhecido. DANO MORAL E ESTÉTICO - ACIDENTE DE TRABALHO - VALOR DA INDENIZAÇÃO (R$ 25.000,00) (violação aos artigos 884, 944 e 945 do CC). O valor fixado pelo Tribunal Regional tem por objetivo compensar a dor da pessoa, requer, por parte do julgador, bom-senso. E mais, a sua fixação deve-se pautar na lógica do razoável, a fim de se evitar valores extremos (ínfimos ou vultosos). O juiz tem liberdade para fixar o quantum. É o que se infere da leitura do artigo 944 do Código Civil. O quantum indenizatório tem um duplo caráter, ou seja, satisfativo-punitivo. Satisfativo, porque visa a compensar o sofrimento da vítima, e punitivo, porque visa a desestimular a prática de atos lesivos à honra, à imagem das pessoas. Dessa forma, constatando-se que a fixação do valor de R$ 25.000,00 (R$ 10.000,00 a título de danos morais e R$ 15.000,00 a título de danos estéticos) não se afigura exorbitante, visto que o acórdão recorrido levou em consideração os requisitos para determinar o dano moral e estético, tais como, extensão do dano (acidente de trabalho que acarretou a amputação parcial de 2 dedos da mão esquerda, bem como cicatriz cirúrgica, e redução parcial e definitiva da capacidade laboral), condição econômica das partes (reclamada empresa de grande porte), e ainda pelo caráter pedagógico da medida. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS DE ADVOGADOS SUCUMBÊNCIAIS - PROCESSO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. Conforme a Súmula 219, I, do TST, na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família (art.14, § 1º, da Lei nº 5.584/1970). No caso dos autos, o Tribunal Regional deferiu honorários de advogado no importe de 15% sobre o valor da condenação, embora o reclamante não esteja assistido por sindicato da categoria profissional. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000687-44.2013.5.04.0661. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 15/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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