JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0010940-74.2016.5.03.0092

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
24/02/2021
Data de publicação
26/02/2021

TST – Agravo de Instrumento 0010940-74.2016.5.03.0092, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 24/02/2021, p. 26/02/2021

Ementa

EMENTA: I - PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL POR SEGURO GARANTIA. ART. 899, § 11, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. A parte reclamada, na PET - 247826-07/2020, requer seja deferida a substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial. De modo a preservar o caráter assecuratório do depósito recursal, instituto jurídico cuja essência foi ratificada na Lei nº 13.467/2017, a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho editou o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1 de 16 de outubro de 2019. O CNJ, no julgamento do processo 9820-09.2019.2.00.0000, declarou a nulidade dos arts. 7º e 8º do referido Ato. Posteriormente, este foi alterado pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1 de 29 de maio de 2020, ficando disciplinada a prerrogativa assegurada à parte recorrente no art. 899, §11, da CLT sem comprometer uma provável execução contra o recorrente. No entanto, a substituição só é possível se o depósito for realizado após a vigência da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), conforme previsto no art. 12 do Ato Conjunto TST.CSJT.CGT nº 1/20 c/c o art. 20 da Instrução Normativa nº 41/2018, o qual estabelece que a substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia judicial só tem aplicação aos recursos interpostos contra as decisões proferidas a partir de 11/11/2017. Verifica-se do regramento referido, que para a aferição do cumprimento dos requisitos da apólice do seguro garantia judicial, para que seja possível a substituição do depósito recursal, acaba sendo necessário o exame de fatos e provas, pois exige a análise de vários aspectos, inclusive insertos na fase de execução, podendo demandar, também, diligências que estão ligadas ao juiz de primeiro grau, como a realização de perícia contábil, que excedem a análise das peças atinentes a esta instância recursal extraordinária, salientando-se que muitas vezes, a apólice ainda não se encontra nos autos quando do pedido da substituição. De outra parte, há de ser frisado que o depósito recursal tem natureza híbrida, possuindo as funções, tanto de requisito extrínseco para admissão do recurso (de preparo), como o de garantia do juízo, devendo ser ressaltado, também, que a penhora e a execução possuem regramentos próprios que devem ser observados, inclusive quanto à substituição do bem, nos termos do art. 829, § 2º, e 847, caput , do CPC. Além disso, relevante pontuar, a questão sobre a vigência da apólice que pode não corresponder ao tempo de tramitação do processo, o que pode fazer com que perca sua efetividade e finalidade. Assim, considerando o disposto no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16 de outubro de 2019, com as alterações dadas pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 29 de maio de 2020, no tocante à possibilidade de substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial, determino o encaminhamento, via malote digital, ao juízo da execução, a fim de que examine o pedido, como entender de direito, imediatamente após exaurir-se o provimento jurisdicional no âmbito desta Turma. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.015/2014. LEI Nº Lei 13.467/2017. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. SÚMULA 126 DO TST. JULGAMENTO EXTRA PETITA . SÚMULA 297 DO TST. O TRT manteve a decisão condenação ao pagamento das diferenças de horas extras sob o fundamento de que a autora apontou as diferenças não quitadas e a reclamada não apresentar todos os cartões de ponto nem a norma coletiva que autorizaria o banco de horas. Para se chegar à conclusão em sentido contrário ao entendimento esposado pelo Tribunal Regional, com base nas argumentações deduzidas pela ré, seria necessário rever o acervo probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. Cumpre destacar ainda que o Tribunal a quo não emitiu tese acerca de julgamento extra petita , restando preclusa a questão. Incidência da Súmula 297 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DESPESAS COM ALUGUEL . Infere-se do acórdão regional que a reclamante foi transferida para a cidade de Sete Lagoas e que o valor do aluguel ficaria sob responsabilidade da reclamada, a qual, no entanto, ressarciu parcialmente a autora sob a rubrica "Diárias de viagens". Diante da premissa fática descrita na decisão recorrida, o recurso é obstado pela Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA DO ART. 384. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988 DO ART. 384 DA CLT. RELAÇÃO DE EMPREGO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 658312, em 27/11/2014, confirmou a jurisprudência do TST no sentido de que a concessão de condições especiais à mulher não fere o princípio da igualdade, previsto no artigo 5º da Constituição Federal, fixando a tese jurídica de que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 e de que a norma se aplica a todas as mulheres trabalhadoras. O descumprimento do intervalo do art. 384 implica o seu pagamento, como horas extraordinárias, à parte reclamante, e não apenas a aplicação de multa administrativa. Precedentes. Óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Com base nas provas existentes nos autos, a Corte Regional manteve a indenização por dano moral por evidenciar os transtornos de stress do trabalho levaram a reclamante a utilizar medicamentos controlados. Incidência da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010940-74.2016.5.03.0092. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 24/02/2021. Juntado aos autos em 26/02/2021.)
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