JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0001212-94.2013.5.02.0042

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
08/09/2021
Data de publicação
10/09/2021

TST – Agravo de Instrumento 0001212-94.2013.5.02.0042, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 08/09/2021, p. 10/09/2021

Ementa

EMENTA: I - PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL. ART. 899, § 11, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. A reclamada CLARO S.A., mediante a Pet - 131028-07/2020, pretende a substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial. De modo a preservar o caráter assecuratório do depósito recursal, instituto jurídico cuja essência foi ratificada na Lei nº 13.467/2017, a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho editou o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019. O CNJ, no entanto, no julgamento do processo 9820-09.2019.2.00.0000, declarou a nulidade dos arts. 7º e 8º do referido Ato. Posteriormente, este foi alterado pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 29 de maio de 2020, ficando disciplinada a prerrogativa assegurada à parte recorrente no art. 899, § 11, da CLT, sem que se comprometa eventual execução contra a parte recorrente. No entanto, a substituição só é possível se o depósito for realizado após a vigência da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), conforme previsto no art. 12 do Ato Conjunto TST.CSJT.CGT nº 1/20 c/c o art. 20 da Instrução Normativa nº 41/2018, o qual estabelece que a substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia judicial só tem aplicação aos recursos interpostos contra as decisões proferidas a partir de 11/11/2017. Precedentes. No caso, observa-se que o recurso apresentado pela reclamada peticionante foi interposto contra decisão proferida antes de 11/11/2017. Pedido de substituição de depósito recursal indeferido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. Embora a parte recorrente proceda à transcrição do acórdão regional, apresenta ela alegações genéricas nas razões recursais quanto à pretendida nulidade por cerceamento do direito de defesa. Em nenhum momento, a parte agravante especifica as questões de fato que pretendia provar com a oitiva de sua testemunha, cujas perguntas foram indeferidas pelo Juízo de primeiro grau. A parte agravante apenas se restringe a alegar genericamente a existência de prejuízo ao se indeferirem as perguntas direcionadas à sua testemunha. Ao assim proceder, a parte recorrente atua em prejuízo do devido cotejo analítico determinado pelo art. 896, § 1º-A, III, da CLT, obstaculizando o conhecimento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PEDIDO DE DEMISSÃO. REVERSÃO. VERBAS RESCISÓRIAS. SÚMULA 126 DO TST. Consta do acórdão recorrido que, conforme se extrai da declaração da própria autora, não houve nenhum vício capaz de eivar de nulidade o pedido de demissão. Para se concluir de forma distinta, seria imprescindível a reapreciação da prova coligida nos autos, procedimento vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Incólumes os arts. 9º, 444 e 468 da CLT. O único aresto colacionado esbarra no óbice da Súmula nº 337, I, "a", do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SÚMULA 126 DO TST. Extrai-se do acórdão regional que a parte reclamante não se desincumbiu do ônus de provar que a troca de senhas realizada entre ela e os seus colegas de trabalho lhe causou algum prejuízo de ordem moral. Ainda, delimitou que a parte reclamante tampouco produziu prova de outros fatos ensejadores de dano moral. Diante desse quadro fático, o TRT concluiu por indevida a indenização por dano moral. Logo, para se chegar a conclusão fática diversa da delimitada pelo TRT, seria necessária a reapreciação do conjunto probatório, expediente vedado a esta Corte, por força da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. O TRT, após exame do conjunto probatório, delimitou que a parte reclamada alegou que houve a concessão do intervalo do art. 384 da CLT e que a parte reclamante não se desincumbiu do ônus de provar que não houve a concessão desse intervalo. No caso, das razões do recurso de revista, verifica-se que não há impugnação específica quanto ao fundamento adotado pelo TRT de que a titularidade do ônus da prova é da parte autora, e não da parte reclamada. Logo, diante de manifesta preclusão, impossível a apreciação do recurso de revista sob esse enfoque. Assim, delimitado pelo TRT que a parte reclamante não demonstrou a ausência de concessão do intervalo do art. 384 da CLT, somente se poderia chegar a conclusão fática diversa se houvesse nova apreciação do conjunto probatório, expediente esse vedado a esta Corte, por força da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001212-94.2013.5.02.0042. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 08/09/2021. Juntado aos autos em 10/09/2021.)
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