- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2021
- Data de publicação
- 26/02/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002005-50.2017.5.09.0025, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 24/02/2021, p. 26/02/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇA DE HORAS EXTRAS - REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA - INVALIDADE. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT - TRANSCRIÇÃO DA ÍNTEGRA DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO REGIONAL - INVIABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA POR IMPERATIVO DE CELERIDADE PROCESSUAL - PRECEDENTES. A transcrição da íntegra do capítulo do acórdão regional alvo da insurgência da recorrente, sem que haja indicação específica dos trechos em que se encontram analisadas as matérias objeto do recurso de revista, desatende o requisito formal de admissibilidade do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Precedentes. Efetivamente, vê-se nas razões do recurso de revista que a parte transcreveu a íntegra da motivação exposta no capítulo relativo ao tema " diferença de horas extras - regime de compensação de jornada - invalidade " . Tudo sem o devido realce do trecho com a tese que defende violar o ordenamento jurídico. Uma vez identificada a ausência de pressuposto de admissibilidade formal a autorizar o processamento do recurso de revista, sobressai inviável o provimento do agravo de instrumento. Deixa-se de examinar o requisito da transcendência referido no artigo 896-A da CLT, por imperativa aplicação do princípio da celeridade processual, na esteira da praxe adotada neste Colegiado. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS - JORNADA DE TRABALHO DE 07H20MIN DIÁRIOS E 44H SEMANAIS - PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EVIDENCIADA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Ocorre que, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista da reclamada não atende nenhum dos requisitos referidos. Com efeito, não há transcendência econômica , visto que o valor atribuído à causa na petição inicial é de R$ 50.000,00 e o valor da condenação foi alçado em R$ 8.000,00, logo não ultrapassado o patamar de 1.000 salários mínimos estabelecido no artigo 496, § 3º, do CPC para os recursos interpostos por empresa de âmbito nacional. Também não se vislumbra a transcendência política , pois ausente a contrariedade à súmula, à orientação jurisprudencial, aos precedentes de observância obrigatória e à jurisprudência atual, iterativa e notória do TST, tampouco não tratam de matérias em que haja divergência atual entre as Turmas do TST, a recomendar o controle da decisão recorrida. No caso, no tema " horas extras - jornada de trabalho de 07h20min diários e 44h semanais - previsão em norma coletiva ", o TRT deixou claro que, " No caso dos autos, a ficha de registro de empregados (fl. 114) aponta que a autora foi contratada para trabalhar em jornada de 07h20, seis vezes na semana, o que é corroborado pelos controles de ponto de fls. 117-134 ". Logo, ao deferir como extraordinárias as horas excedentes à jornada de 07h20min, o TRT exarou acórdão na esteira da jurisprudência reiterada desta nesta Corte, a qual reconhece o direito às horas extras aos empregados contratados para trabalhar em jornada 7h20min, ainda que não ultrapassadas as 8 horas diárias, não havendo que se falar em ofensa ao art. 7º, XIII, da CF/88. Precedentes. A transcendência social aplica-se apenas aos recursos do empregado e, no caso, o recurso de revista foi apresentado pela empresa, pelo que inexistente. Finalmente, não se verifica a transcendência jurídica , uma vez que afeta à interpretação e aplicação de novas leis ou alterações de leis já existentes e, ainda, conforme posicionamento desta 7ª Turma do TST, quando há eventual afronta a direitos e garantias constitucionais de especial relevância, com a possibilidade de reconhecimento de violação literal e direta a artigo da Constituição Federal, circunstâncias não evidenciadas no caso concreto. Agravo de instrumento a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0002005-50.2017.5.09.0025. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 24/02/2021. Juntado aos autos em 26/02/2021.)
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