JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0002031-72.2014.5.03.0105

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
24/02/2021
Data de publicação
26/02/2021

TST – Recurso de Revista 0002031-72.2014.5.03.0105, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 24/02/2021, p. 26/02/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.105/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR - DANO MORAL - UTILIZAÇÃO DE UNIFORME COM LOGOMARCAS DE PRODUTOS COMERCIALIZADOS NA EMPRESA - USO INDEVIDO DA IMAGEM - ÔNUS DA PROVA . ( violação dos artigos 5º, X, da Constituição Federal, 818 da Consolidação das Leis do Trabalho, 186, 927 do Código Civil, 333, I, do Código de Processo Civil de 1973, assim como divergência jurisprudencial) O direito à imagem é um direito autônomo e compreende todas as características do indivíduo como ser social. Dessa forma, depreende-se por "imagem" não apenas a representação física da pessoa, mas todos os caracteres que a envolvem. O direito à imagem reveste-se de características comuns aos direitos da personalidade, sendo inalienável, impenhorável, absoluto, imprescritível, irrenunciável e intransmissível, vez que não pode se dissociar de seu titular. Além disso, apresenta a peculiaridade da disponibilidade, a qual consiste na possibilidade de o indivíduo usar livremente a sua própria imagem ou impedir que outros a utilizem. O uso indevido da imagem do trabalhador, sem qualquer autorização do titular, como ocorreu no caso concreto, constitui violação desse direito, e, via de consequência, um dano, o qual é passível de reparação civil, nos termos dos artigos 5º, X, da Constituição Federal e 186 do Código Civil. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR - DANO MORAL - VALOR DA INDENIZAÇÃO . ( violação do artigo 5º, II, V e X, da Constituição Federal) O valor fixado pelo Tribunal Regional tem por objetivo compensar a dor da pessoa, requer, por parte do julgador, bom-senso. E mais, a sua fixação deve-se pautar na lógica do razoável, a fim de se evitar valores extremos (ínfimos ou vultosos). O juiz tem liberdade para fixar o quantum . É o que se infere da leitura do artigo 944 do Código Civil. O quantum indenizatório tem um duplo caráter, ou seja, satisfativo-punitivo. Satisfativo, porque visa a compensar o sofrimento da vítima, e punitivo, porque visa a desestimular a prática de atos lesivos à honra, à imagem das pessoas. Dessa forma, o valor deferido a título de indenização por dano moral, de R$ 1.000,00 (mil reais) , não se afigura desarrazoado, visto que o Tribunal Regional levou em consideração a extensão do dano, o porte econômico da reclamada e o caráter pedagógico da pena, além de observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recurso de revista não conhecido. DANO MORAL - INDENIZAÇÃO - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - MARCO INICIAL . ( divergência jurisprudencial) A ausência de transcrição do capítulo do acórdão regional, alvo da insurgência da recorrente, importa no descumprimento do requisito formal de admissibilidade previsto no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido. REEMBOLSO DE VALORES - COMPRA DE UNIFORMES . ( violação dos artigos 5º, X, da Constituição Federal, 186, 927, do Código Civil, 818 da Consolidação das Leis do Trabalho e 333, I, do Código de Processo Civil) No caso em apreço, o TRT delineou o seguinte quadro fático: " Incontroverso nos autos a exigência, pela reclamada, do uso de sapato e calça preta como uniforme ". Ocorre que a jurisprudência desta Corte vem se firmando no sentido de que, ao exigir o uso de determinado vestuário para a realização do trabalho, a empregadora deve arcar com os custos da sua aquisição e manutenção, por ser um risco inerente da atividade econômica a ser suportado pela empresa. Inteligência do art. 2º da Consolidação das Leis do Trabalho. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. COMISSÕES - BASE DE CÁLCULO - VENDAS A PRAZO - DESCONTOS REALIZADOS PELA ADMINISTRAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO - IMPOSSIBILIDADE . ( violação dos artigos 5º, X, da Constituição Federal, 186, 927, do Código Civil, 818 da Consolidação das Leis do Trabalho e 333, I, do Código de Processo Civil) Constou da decisão regional o seguinte quadro fático: " Incontroverso, portanto, que as comissões do autor em vendas a prazo não eram pagas sobre o valor indicado pelo vendedor ao cliente como relativo ao produto " . Todavia, a Lei nº 3.207/57, ao assegurar o direito do trabalhador às comissões ajustadas sobre as vendas realizadas, não faz nenhuma ressalva quanto à modalidade de pagamento acordada entre o consumidor e a empresa. Assim, a parcela do negócio a que faz jus o empregado deve incidir sobre o preço final auferido pela empregadora, não havendo que se falar em desconto d os juros embutidos no valor do produto e demais taxas de administração do cartão de crédito, notadamente quando consignado pela Turma do TRT que "o ajuste constante do contrato de trabalho do autor (fl. 107) estabelece que as comissões seriam pagas sobre o total de vendas, nada dizendo da modalidade de vendas, se à vista ou a prazo" . Ressalte-se que a jurisprudência desta Corte, interpretando o artigo 2º da Lei nº 3.207/57, em conjunto com o artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho, tem, reiteradamente, se manifestado no sentido de que fere o princípio da alteridade a realização de qualquer desconto incidente sobre as comissões das vendas realizadas a prazo, isso porque os riscos da atividade econômica correm por conta do empregador. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS - INTERVALO INTRAJORNADA - ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA - PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS - DESCARACTERIZAÇÃO - ÔNUS DA PROVA . ( violação dos artigos 7º, XIII, da Constituição Federal, 58, 59, §2º, 818 da Consolidação das Leis do Trabalho, e 333, I, do Código de Processo Civil, contrariedade às Súmulas 85, IV, e 338, I, do TST e divergência jurisprudencial) Constou do acórdão regional que " Com adoção dos horários fixados na decisão, não se pode dar validade do acordo compensação, ante a habitualidade na prestação de horas extras " e que, " Assim, apesar da existência de acordo que autorizou a compensação, ela não correspondia à realidade vivenciada pelo reclamante ". Desse modo , ao manter a condenação em horas extras, o TRT decidiu em consonância com a atual jurisprudência desta Corte, no sentido da inaplicabilidade da parte final do item IV da Súmula/TST nº 85 no caso em que a prestação habitual das horas extras não implica apenas no descumprimento formal do acordo de compensação, mas, também, acarreta o desrespeito material do acordo. Tal circunstância se observa, por exemplo, quando não se constata a efetiva compensação de jornada, por meio da prestação de serviços nos dias a ela destinados. De outra parte, com relação à questão das horas extras decorrentes do descumprimento do intervalo intrajornada , observa-se que o recurso se encontra desfundamentado, pois a recorrente não apresentou nenhuma tese argumentativa a respeito do tema, tampouco apresentou qualquer dispositivo legal pertinente ou divergência jurisprudencial específica. Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS SALARIAIS - SALÁRIO POR FORA - GUELTAS - NATUREZA JURÍDICA . ( violação dos artigos 5º, X, da Constituição Federal, 186, 927 do Código Civil, 818 da Consolidação das Leis do Trabalho e 333, I, do Código de Processo Civil, e divergência jurisprudencial) No caso concreto, o Tribunal Regional entendeu que " As gueltas são valores pagos aos empregados de determinada empresa pelo fabricante dos produtos por ela vendidos e possuem caráter remuneratório, pois seu objetivo é remunerar o serviço, estimulando a venda de determinados produtos, que é a atividade principal do vendedor ". Por conseguinte, o TRT decidiu em conformidade com o artigo 457 da CLT, segundo o qual integram o salário, além dos valores pagos diretamente pelo empregador, aqueles que o empregado possa receber de terceiros, desde que em face da execução do contrato e dos serviços prestados. A propósito, a jurisprudência dominante nesta Corte é no sentido de que as gueltas se equiparam às gorjetas, visto que, embora concedidas por terceiros, decorrem do contrato de trabalho, servem de incentivo ao empregado e são pagas com habitualidade. Recurso de revista não conhecido. VALE-REFEIÇÃO - ÔNUS DA PROVA . ( violação dos artigos 5º, X, da Constituição Federal, 186, 927 do Código Civil, 818 da Consolidação das Leis do Trabalho e 333, I, do Código de Processo Civil). Ao afirmar que pagava adiantado o valor correspondente ao vale-alimentação (fato impeditivo do direito do autor), a reclamada atraiu para si o ônus da prova concernente a tal alegação. Desse modo, ao manter a condenação relativa à restituição de R$ 144,00 (cento e quarenta e quatro reais) a título de vale-alimentação, descontado no TRCT, o Tribunal Regional deu a exata subsunção do caso ao conceito contido no artigo 333, I, do CPC/73 (atual art. 373, I, do CPC/2015), segundo o qual o ônus da prova incumbe " ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ". Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0002031-72.2014.5.03.0105. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 24/02/2021. Juntado aos autos em 26/02/2021.)
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