- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2021
- Data de publicação
- 03/05/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011768-45.2015.5.03.0144, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 28/04/2021, p. 03/05/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAS E REFLEXOS. Como a pretensão recursal investe contra as premissas fáticas fixadas pelo Regional, no sentido da imprestabilidade dos registros de ponto, da descaracterização do acordo de compensação de jornada, não é possível divisar violação dos artigos 818 da CLT; 92 e 373, I, do CPC, bem como contrariedade à Súmula nº 85 do TST e à OJ nº 182 da SDI-1 do TST. Ademais, autorizada a dedução de parcelas pagas sob idêntico título das deferidas, não há falar também em contrariedade à OJ nº 415 da SDI-1 do TST. Arestos inservíveis ao confronto, nos termos da alínea "a" do art. 896 da CLT e das Súmulas nos 296 e 337, I, "a", do TST. 2 . TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS. O Regional confirmou a condenação ao pagamento em dobro dos domingos e feriados trabalhados consignando que, diante da invalidade dos controles de ponto, o ônus da prova recaiu sobre a reclamada, do qual não se desincumbiu. Dessarte, não é possível divisar violação dos arts. 818 da CLT; 1º, 2º e 3º da Lei nº 11.603/2007 , incidindo no caso o óbice da Súmula nº 126 do TST. 3. INTERVALO INTRAJORNADA. Como a decisão regional observou o disposto na Súmula nº 437, I e III, do TST e o contexto fático dos autos, incide no caso o óbice das Súmulas nos 126 e 333 do TST. 4. INTERVALO INTERJORNADA. O Regional confirmou a condenação ao pagamento do intervalo interjornada, consignando que, diante da invalidade dos controles de ponto, o ônus da prova recaiu sobre a reclamada, do qual não se desincumbiu. Destacou, ainda, que foi deferida a compensação/dedução das verbas quitadas a igual título. Dessarte, não há falar em violação dos artigos 66 e 818 da CLT e 333, I, do CPC, incidindo no caso o óbice da Súmula nº 126 do TST. 5. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. Consta do acórdão recorrido que há previsão normativa de forma geral referente ao adicional de horas extras de 100% sobre o salário hora normal, assim não é possível divisar violação dos artigos 7º, XVI, da CF; 59, §1º, 66 e 71, §4º, da CLT, incidindo no caso o óbice da Súmula nº 126 do TST. 6. COMISSÕES PELAS VENDAS A PRAZO/FINANCIADAS . O entendimento desta Corte Superior é o de que, nos termos do art. 2º da CLT, segundo o qual os riscos do empreendimento são suportados pelo empregador, e do art. 2º da Lei 3.207/1957, que não distingue entre o preço à vista ou a prazo para fins de base de cálculo de comissão sobre vendas, as comissões sobre as vendas a prazo devem incidir sobre o total da operação, sendo indevidos os descontos dos encargos financeiros decorrentes dessas vendas. Dessarte, não há falar em violação dos artigos 114 do CC e 2º da Lei nº 3.207/57, incidindo no caso o óbice da Súmula nº 333 do TST. Ademais, como a controvérsia não foi dirimida com base no ônus da prova, não é possível divisar violação dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC. Arestos inservíveis ao confronto, nos termos da OJ nº 111 da SDI-1 do TST. 7. DIFERENÇAS DE COMISSÕES POR VENDAS NÃO FATURADAS/VENDAS CANCELADAS. O Regional consignou haver prova testemunhal evidenciando que, canceladas as vendas por motivos alheios à atuação do vendedor, eram estornadas as comissões pagas em função daquelas negociações e que, por estar " evidente o ilícito praticado pela empregadora, o Autor faz jus à restituição dos valores descontados a título de estornos por devolução de mercadorias vendidas . " Dessarte, como a pretensão recursal investe contra as premissas fáticas fixadas pelo Regional, não é possível divisar violação dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC, incidindo no caso o óbice da Súmula nº 126 do TST. 8. COMISSÕES PELA VENDA DE SERVIÇOS. Como a pretensão recursal investe contra as premissas fáticas fixadas pelo Regional, no sentido de a reclamada não ter se desincumbido do ônus da prova, não é possível divisar violação dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC, incidindo no caso o óbice da Súmula nº 126 do TST. 9. COMISSÕES SOBRE O VALOR DOS FRETES E MONTAGENS . 10. PRÊMIO - ESTÍMULO. Os presentes inconformismos não se encontram devidamente fundamentados nos termos do art. 896 da CLT, pois a parte não indicou nenhuma violação constitucional e/ou legal, nem trouxe dissenso pretoriano. 11. DIFERENÇAS DE RSR. O Regional confirmou serem devidos os reflexos dos prêmios pagos em DSRs, consignando que " não se pode concluir que no valor efetivamente pago sob o título (DRS), já estejam incluídos no seu cálculo os reflexos dos prêmios quitados com habitualidade ." Dessarte, não há falar em violação do art. 6º da Lei nº 605/1949, incidindo no caso o óbice da Súmula nº 126 do TST. Aresto inservível ao confronto, nos termos da OJ nº 111 da SDI-1 do TST. 12. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. O entendimento adotado pelo Regional, de ser devida a indenização por dano moral diante do uso de uniforme com logomarca de empresa fornecedora de produtos comercializados pela reclamada, sem prova de autorização e compensação financeira pelo uso da imagem do reclamante, está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidem no caso, portanto, os óbices das Súmulas nos 126 e 333 do TST e do art. 896, § 4º, da CLT. 13. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL . Arestos imprestáveis ao cotejo, nos termos da OJ nº 111 da SDI-1 do TST e por não destoar do que ficou decidido no Regional. Agravo de instrumento conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011768-45.2015.5.03.0144. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 28/04/2021. Juntado aos autos em 03/05/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.