- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2021
- Data de publicação
- 26/02/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011114-31.2019.5.18.0005, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 24/02/2021, p. 26/02/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - VIGIA - ATIVIDADE NÃO ENQUADRADA NO ARTIGO 193, INCISO II, DA CLT - ADICIONAL INDEVIDO. SÚMULA 333/TST - INVIABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Esclareça-se que, para efeito de transcendência econômica, a 7ª Turma estabeleceu como referência, especificamente para o recurso do trabalhador, o valor atribuído à causa (artigo 852-A, da CLT), e no caso concreto, constata-se a ocorrência de transcendência econômica, na medida em que o valor atribuído à causa ( R$ 100.027,75 ) ultrapassa os 40 salários mínimos estabelecidos no artigo 852-A, da CLT. A controvérsia de fundo cinge-se em definir se é devido ou não o adicional de periculosidade ao empregado que exerce a função de vigia, realizando a segurança patrimonial de bens públicos. Extrai-se do acórdão regional que o TRT de origem entendeu pela impossibilidade de pagamento do adicional de periculosidade ao vigia/porteiro que exerce a verificação visual do perímetro da unidade em que atua. Cumpre registrar que esta Corte Superior, ao enfrentar a discussão acerca da possibilidade de enquadramento do vigia no conceito de atividade perigosa, firmou jurisprudência no sentido de não ser devido o adicional de periculosidade previsto no artigo 193, inciso II, da CLT ao empregado que exerça a função de vigia, na medida em que tal função não se equipara à função de vigilante, regida pela Lei nº 7.102/1983, nem se amolda ao conceito de segurança patrimonial constante do Anexo 3 da NR 16 do MTE. Precedentes, inclusive da 7ª Turma e da SBDI-1 do TST. Ademais, para concluir que o recorrente exercia a função de vigilante, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório, atividade não admitida no TST, segundo a Súmula 126 desta Corte. Agravo de instrumento que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011114-31.2019.5.18.0005. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 24/02/2021. Juntado aos autos em 26/02/2021.)
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