- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2022
- Data de publicação
- 26/08/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010809-18.2020.5.03.0009, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 17/08/2022, p. 26/08/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - VIGIA - ATIVIDADE NÃO ENQUADRADA NO ARTIGO 193, INCISO II, DA CLT - ADICIONAL INDEVIDO. SÚMULA 333/TST - INVIABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Em relação à transcendência econômica , esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado que objetiva a revisão do julgado quanto a pedidos indeferidos, o valor fixado no artigo 852-A da CLT. Desse modo, cumpre examinar a expressão monetária da pretensão recursal, a fim de averiguar se o montante que a parte autora pretende acrescer à condenação supera o parâmetro referido no aludido dispositivo. No presente caso, o reclamante objetiva a reforma do acórdão regional, no qual foi estabelecida a total improcedência da ação. Assim, considerando que a pretensão recursal envolve ao reestabelecimento da sentença de piso, na qual foi determinada a condenação da reclamada ao pagamento do valor de R$ 46.000,00 (quarenta e seis mil reais), a título de adicional de periculosidade, é de se concluir que o montante indicado ultrapassa o patamar de 40 salários-mínimos, considerando a data de propositura da demanda. Constata-se, portanto, a presença transcendência econômica da causa . Na questão de fundo, cumpre pontuar que esta Corte Superior, ao enfrentar a discussão acerca da possibilidade de enquadramento do vigia no conceito de atividade perigosa, firmou jurisprudência no sentido de não ser devido o adicional de periculosidade previsto no artigo 193, inciso II, da CLT, na medida em que essa função não se equipara à função de vigilante, regida pela Lei nº 7.102/1983, nem se amolda ao conceito de segurança patrimonial constante do Anexo 3 da NR 16 do MTE. Precedentes. Nesses termos, não prosperam as alegações de afronta legal e constitucional, bem como de divergência jurisprudencial e contrariedade aos enunciados de súmula invocados pela parte, incidindo ao caso teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010809-18.2020.5.03.0009. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 17/08/2022. Juntado aos autos em 26/08/2022.)
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