- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2021
- Data de publicação
- 26/02/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001325-36.2013.5.04.0028, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 24/02/2021, p. 26/02/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - INTERPOSIÇÃO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.105/2015 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Nega-se provimento a agravo de instrumento que visa liberar recurso despido dos pressupostos de cabimento. Agravo desprovido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - INTERPOSIÇÃO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.105/2015 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS DE ADVOGADO (alegação de violação aos artigos 133 da Constituição Federal, 20 do Código de Processo Civil e 14 da Lei nº 5.584/70 e contrariedade às Súmulas 219 e 329 e à Orientação Jurisprudencial nº 305 da SBDI-1, todas do TST) . Nos termos do item I da Súmula/TST nº 219, na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários de advogado não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família (art.14, § 1º, da Lei nº 5.584/1970). No caso dos autos, o reclamante não se encontra patrocinado por advogado credenciado pelo sindicato de sua categoria profissional, o que, à luz do artigo 14 da Lei nº 5.584/70 e da jurisprudência consubstanciada na Súmula/TST nº 219, afasta a condenação do réu ao pagamento dos honorários de advogado. Precedentes da SBDI-1/TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001325-36.2013.5.04.0028. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 24/02/2021. Juntado aos autos em 26/02/2021.)
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