- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 23/02/2021
- Data de publicação
- 26/02/2021
TST – Recurso Ordinário 0000464-03.2017.5.11.0000, Rel. Renato de Lacerda Paiva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 23/02/2021, p. 26/02/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO AUTOR. AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. DOCUMENTO NOVO - NÃO CARACTERIZAÇÃO. Os requisitos para o corte rescisório com fundamento em documento novo são: a) documento cronologicamente velho, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda; b) que seja o documento ignorado pelo interessado, ou de impossível utilização à época; c) por fim, que, com o uso do referido documento novo, por si só, assegure pronunciamento favorável ao interessado no feito matriz. No caso em análise, o documento novo apresentado pelo autor (encerramento da comissão de sindicância) descumpre dois requisitos essenciais exigidos pelo artigo 485, VII, do CPC/73, quais sejam: não restou demonstrado que o interessado ignorava a sua existência ou que não pode dele fazer uso no feito matriz; e, também, não possui o condão de, por si só, lhe assegurar pronunciamento favorável no feito matriz. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000464-03.2017.5.11.0000. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 23/02/2021. Juntado aos autos em 26/02/2021.)
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