- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 18/08/2020
- Data de publicação
- 21/08/2020
TST – Recurso Ordinário 0010591-90.2015.5.03.0000, Rel. Renato de Lacerda Paiva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/08/2020, p. 21/08/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA AUTORA. AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. DOCUMENTO NOVO - NÃO CARACTERIZAÇÃO. Os requisitos para o corte rescisório com fundamento em documento novo são: a) documento cronologicamente velho, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda; b) que seja o documento ignorado pelo interessado, ou de impossível utilização à época; c) por fim, que, com o uso do referido documento novo, por si só, assegure pronunciamento favorável ao interessado no feito matriz. No caso em análise, o documento novo apresentado pela autora descumpre requisito essencial exigido pelo artigo 485, VII, do CPC/73, qual seja: não se trata de documento cronologicamente velho, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda. Recurso ordinário conhecido e desprovido. ART. 485, VIII, DO CPC DE 1973 - ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO NO ACORDO CELEBRADO NO PROCESSO MATRIZ - NÃO CONFIGURAÇÃO. O debate dos autos gira em torno da configuração, ou não, do vício de rescindibilidade previsto no artigo 485, VIII, do CPC/73. Se as partes, em ato jurídico bilateral, acertam o término do processo, compondo-se amigavelmente, dá-se a transação, que, uma vez judicialmente homologada, em jurisdição contenciosa, enseja o ajuizamento da ação rescisória, nos termos do inciso VIII do artigo 485 do CPC/73, mesmo porque a homologação de transação constitui decisão de mérito, nos termos do artigo 269, inciso III, do CPC/73. Porém, para se invalidar uma decisão judicial que homologa um acordo, necessário se faz que haja prova inequívoca de defeito ou vício de consentimento a ensejar a rescisão, o que não ocorre no presente caso. Com efeito, verifica-se mero arrependimento tardio na hipótese, o que não se constitui em fundamento para invalidar transação homologada judicialmente e coberta sob o manto da coisa julgada. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010591-90.2015.5.03.0000. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 18/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
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