JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011553-07.2015.5.03.0100

Relator(a)
Walmir Oliveira da Costa
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
24/02/2021
Data de publicação
26/02/2021

TST – Agravo 0011553-07.2015.5.03.0100, Rel. Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, j. 24/02/2021, p. 26/02/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1) PRESCRIÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. EFEITOS. 2) HORAS EXTRAS. INOVAÇÃO. PRINCÍPIO DA DELIMITAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. Impõe-se confirmar a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada. Quanto à prescrição, o recurso de revista não observou o pressuposto intrínseco de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. No tocante às horas extras, a par de alegar violações inovatórias, a parte agravante não renovou a argumentação relacionada ao tema de fundo do recurso de revista, circunstância que, à luz dos princípios processuais da delimitação recursal e da preclusão, enseja a perda da faculdade processual de discutir a matéria em sede de agravo. Precedentes deste Tribunal Superior. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011553-07.2015.5.03.0100. Relator(a): WALMIR OLIVEIRA DA COSTA. Data de julgamento: 24/02/2021. Juntado aos autos em 26/02/2021.)
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