JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000327-53.2015.5.02.0443

Relator(a)
Walmir Oliveira da Costa
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
24/02/2021
Data de publicação
26/02/2021

TST – Agravo 1000327-53.2015.5.02.0443, Rel. Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, j. 24/02/2021, p. 26/02/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. PRINCÍPIO DA DELIMITAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. A parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento. Na hipótese, a reclamada, na minuta do agravo interno, deduz matéria totalmente inovatória, além de não renovar os argumentos e fundamentos jurídicos relacionados aos temas de mérito do recurso denegado, circunstância que, à luz do princípio da delimitação recursal, enseja a preclusão da faculdade processual de discutir as matérias. Precedentes deste Tribunal Superior. Agravo a que se nega provimento. AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. 1) NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE RENOVAÇÃO DOS DISPOSITIVOS E DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA . 2) DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO. HORAS EXTRAS DECORRENTES DO INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. Impõe-se confirmar a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, porquanto o recurso de revista não comprovou pressuposto intrínseco de admissibilidade inscrito no art. 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000327-53.2015.5.02.0443. Relator(a): WALMIR OLIVEIRA DA COSTA. Data de julgamento: 24/02/2021. Juntado aos autos em 26/02/2021.)
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