JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Embargos 0001532-95.2014.5.03.0135

Relator(a)
Walmir Oliveira da Costa
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
11/02/2021
Data de publicação
26/02/2021

TST – Recurso de Embargos 0001532-95.2014.5.03.0135, Rel. Walmir Oliveira da Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 11/02/2021, p. 26/02/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. 1. A eg. 5ª Turma atribuiu ao reclamante o ônus de comprovar a conduta culposa da Administração Pública na fiscalização do contrato de prestação de serviços. 2. Em relação ao ônus da prova, esta Subseção, em sua composição plena, firmou entendimento no sentido de que "é do Poder Público, tomador de serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços". (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 22/05/2020). Recurso de embargos conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001532-95.2014.5.03.0135. Relator(a): WALMIR OLIVEIRA DA COSTA. Data de julgamento: 11/02/2021. Juntado aos autos em 26/02/2021.)
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