- Relator(a)
- Walmir Oliveira da Costa
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 18/02/2021
- Data de publicação
- 26/02/2021
TST – Recurso de Embargos 0100790-71.2013.5.17.0152, Rel. Walmir Oliveira da Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/02/2021, p. 26/02/2021
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RE 760.931. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. CULPA "IN VIGILANDO". Conforme dispõe o art. 894, § 2º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, são incabíveis os embargos se o acórdão embargado estiver em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho. Segundo o acórdão da Turma, na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, com base no conjunto probatório dos autos, consignou expressamente ter havido culpa do órgão público, que não fiscalizou, de maneira eficaz, o cumprimento das obrigações contratuais e legais da empresa prestadora dos serviços como empregadora. Daí ter sido reconhecida a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, o que está em estrita conformidade com o disposto na Súmula nº 331, V, do TST. Recurso de embargos de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0100790-71.2013.5.17.0152. Relator(a): WALMIR OLIVEIRA DA COSTA. Data de julgamento: 18/02/2021. Juntado aos autos em 26/02/2021.)
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