JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001814-19.2010.5.03.0089

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
19/08/2020
Data de publicação
28/08/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001814-19.2010.5.03.0089, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 19/08/2020, p. 28/08/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.105/2015 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO - EXCLUSÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO - ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. Esta Corte Superior tem entendimento pacífico de que a violação à coisa julgada deve ser patente e literal, não imputando em ofensa à coisa julgada mera interpretação do título exequendo. Nesse sentido é o teor da Orientação Jurisprudencial da SBDI-1/TST nº 123, in verbis : " O acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada ". Assim, interpretando o comando exequendo, entendeu o TRT que cabia excluir o fator previdenciário apenas do cálculo do salário de benefício da Caixa de Previdência, não vislumbrando tal determinação em relação ao valor do benefício pago pelo INSS. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001814-19.2010.5.03.0089. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 19/08/2020. Juntado aos autos em 28/08/2020.)
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