JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011101-23.2017.5.15.0090

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
19/08/2020
Data de publicação
21/08/2020

TST – Agravo 0011101-23.2017.5.15.0090, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 19/08/2020, p. 21/08/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . 1. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE TÉCNICO BANCÁRIO NOVO. CADASTRO DE RESERVA. PRETERIÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS NO CERTAME E DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA DE SERVIÇOS INERENTES AO CARGO. SÚMULA 126/TST. F rise-se, inicialmente, que na presente demanda tornou-se incontroversa a competência da Justiça do Trabalho, pois a questão não foi objeto de insurgência pela CEF em sede de recurso ordinário, tampouco foi trazida à baila em contrarrazões de recurso de revista. O exame do recurso especial, assim, abrange questão diversa do tema 992 (RE 960.429/RN, Rel. Min. Gilmar Mendes), julgado em 05.03.2020 pelo STF em sede de repercussão geral . Quanto ao mais, recurso de natureza extraordinária, como o recurso de revista, não se presta a reexaminar o conjunto fático-probatório produzido nos autos, porquanto, nesse aspecto, os Tribunais Regionais do Trabalho revelam-se soberanos. Inadmissível, assim, recurso de revista em que, para se chegar a conclusão diversa, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 desta Corte. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011101-23.2017.5.15.0090. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 19/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
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EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE TÉCNICO BANCÁRIO NOVO. CADASTRO DE RESERVA. PRETERIÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS NO CERTAME E DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADES DESEMPENHADAS PELOS OCUPANTES DO CARGO DE TÉCNICO BANCÁRIO NOVO. APELO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I/…

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