JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100373-90.2016.5.01.0045

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
10/06/2020
Data de publicação
12/06/2020

TST – Agravo 0100373-90.2016.5.01.0045, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 10/06/2020, p. 12/06/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . A SBDI-1 desta Corte, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmou jurisprudência no sentido de ser indispensável que a parte, ao suscitar, em recurso de revista, a nulidade da decisão recorrida, por negativa de prestação jurisdicional, evidencie, por intermédio da transcrição do trecho do acórdão principal, da peça de embargos de declaração e do acórdão respectivo, a recusa do Tribunal Regional em apreciar a questão objeto da insurgência. Descumprida tal exigência, inviável se torna o prosseguimento do recurso. Agravo não provido. CONCURSO PÚBLICO. CEF. TÉCNICO BANCÁRIO NOVO. TERCEIRIZAÇÃO. CONTRATAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE ATRIBUIÇÕES DIVERSAS DO CARGO PARA O QUAL HOUVE A REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO DE CANDIDATO APROVADO. INEXISTÊNCIA. Incontroverso nos autos que o reclamante foi aprovado para o cargo de "Técnico Bancário Novo", ficando classificado em 1.743º lugar, para o polo Rio de Janeiro, sendo que foram convocados 688 candidatos, tendo preenchido somente o denominado cadastro de reserva , hipótese que, segundo o Supremo Tribunal Federal, gera apenas expectativa de direito à nomeação. Perfilho o entendimento de que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no dia 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324 e o Recurso Extraordinário (RE) nº 958.252, com repercussão geral reconhecida, e de observância obrigatória aos processos judiciais em curso ou pendentes de julgamento, decidiu que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo. Significa dizer que a contratação de terceiros, ainda que para o exercício das atividades essenciais do emprego público e, eventualmente, idênticas àquelas previstas em edital de concurso público do qual tenha resultado a formação de cadastro de reserva, por si só, não caracteriza a preterição de candidatos, haja vista a licitude da terceirização ou de qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, a teor do princípio da livre concorrência que rege a ordem econômica. Todavia, esta egrégia 5ª Turma, no julgamento do Processo nº TST-Ag-AIRR-1084-92.2015.5.21.0004, na sessão de julgamento do dia 12/12/2018, no qual fiquei vencido , concluiu que a possibilidade de terceirização ampla nas esferas pública e privada, reconhecida recentemente pelo Supremo Tribunal Federal - ADPF nº 324 e RE 958.252, com repercussão geral reconhecida (Tema 725), não impacta o debate relativo à existência de preterição de candidato aprovado em concurso público, quando verificada a contratação precária para o exercício das mesmas atribuições do cargo para o qual foi realizado o certame. Na hipótese , entretanto, o Tribunal Regional, com base nos elementos de prova dos autos, concluiu que o contrato de terceirização de serviços de telemarketing não guarda consonância com as atividades desenvolvidas por um técnico bancário novo da reclamada. Nesse contexto, para se chegar à conclusão diversa de que as atividades eram idênticas a evidenciar a alegada preterição no concurso público, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento inviável, contudo, nesta instância de natureza extraordinária. Incidência da Súmula 126 do TST. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100373-90.2016.5.01.0045. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 10/06/2020. Juntado aos autos em 12/06/2020.)
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