JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000771-17.2018.5.02.0044

Relator(a)
Joao Batista Brito Pereira
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
16/12/2020
Data de publicação
22/01/2021

TST – Recurso de Revista 1000771-17.2018.5.02.0044, Rel. Joao Batista Brito Pereira, 8ª Turma, j. 16/12/2020, p. 22/01/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 463 DO TST. RENDIMENTOS SUPERIORES AOS 40% (QUARENTA POR CENTO) DO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS) . Discute-se o direito aos benefícios da justiça gratuita à pessoa natural mediante a apresentação da declaração de hipossuficiência econômica e que perceba rendimentos superiores aos 40% (quarenta por cento) do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). No caso, o Tribunal Regional do Trabalho manteve o indeferimento dos benefícios justiça gratuita ao reclamante, com fundamento na ausência de comprovação da insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo, bem como diante da percepção de rendimentos em valor superior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, não obstante a juntada de declaração de hipossuficiência econômica juntada com a petição inicial. Fundamentou sua decisão no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017. De acordo com o item I da Súmula 463 do TST, "A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ". Nesses termos, a mera declaração da parte quanto ao fato de não possuir condições de arcar com as despesas do processo, é suficiente para o fim de demonstrar a hipossuficiência econômica, bem como para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, mesmo com as alterações conferidas pela Lei 13.467/2017. Precedentes. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000771-17.2018.5.02.0044. Relator(a): JOAO BATISTA BRITO PEREIRA. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 22/01/2021.)
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