JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010232-30.2014.5.01.0551

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
17/12/2020
Data de publicação
29/01/2021

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010232-30.2014.5.01.0551, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 17/12/2020, p. 29/01/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXAME DE PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 353 DO TST. Não merece reparos a decisão singular por meio da qual se denegou seguimento aos embargos , visto que, na hipótese, a admissibilidade dos embargos opostos esbarra no óbice contido na Súmula 353 desta Corte. No caso, a Agravante pretende a análise dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cujo seguimento foi denegado pela decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. Por outro lado, assinale-se que esta egrégia Subseção adotou entendimento segundo o qual, nos casos de agravo interposto em face de decisão da Presidência de Turma que denega seguimento ao recurso de embargos, por incabível, nos termos da Súmula 353 do TST, é cabível a aplicação da multa prevista no artigo 81, caput, do CPC de 2015. Precedentes. Agravo que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010232-30.2014.5.01.0551. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 17/12/2020. Juntado aos autos em 29/01/2021.)
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