- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 02/06/2022
- Data de publicação
- 10/06/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010536-22.2015.5.15.0125, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 02/06/2022, p. 10/06/2022
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. EXAME DE PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DO RECURSO DE REVISTA. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 353. Não merece reparos a decisão singular por meio da qual se denegou seguimento aos embargos. Isso porque, nos termos da Súmula353do TST, é incabível a interposição de recurso de embargos contra acórdão que nega provimento a agravo de instrumento com fundamento na ausência dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista. Nesse cenário, ao contrário do que afirma a Recorrente, a hipótese dos autos não importa aplicação da exceção contida na alínea "f" da Súmula nº353deste Tribunal. Trata-se, o caso, de agravo de instrumento em recurso de revista, e não de agravo em recurso de revista julgado por Turma desta Corte. Em tais casos, de agravo interposto contra decisão da Presidência de Turma que, corretamente, denega seguimento ao recurso de embargos, por incabível, nos termos da Súmula nº353, esta Subseção vem entendendo pela aplicação da multa prevista no artigo 81,caput, do CPC de 2015. Deste modo, impõe-se a aplicação da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 81,caput, do CPC de 2015.Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010536-22.2015.5.15.0125. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 02/06/2022. Juntado aos autos em 10/06/2022.)
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