- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 03/12/2020
- Data de publicação
- 29/01/2021
TST – Recurso de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000482-65.2015.5.21.0016, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 03/12/2020, p. 29/01/2021
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . A egrégia Turma confirmou a responsabilidade subsidiária assentando que restou comprovada a culpa do ente público. Pontou, nesse sentido que " no caso concreto, afirmou expressamente o TRT que houve culpa in vigilando da entidade estatal quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços terceirizados ". Vale frisar que embora a e. Turma tenha sustentado a título de fundamentação obiter dictu m, a circunstância que o fora no regional acerca do ônus da prova, certo é que acabou por se posicionar sobre referida questão, firmando convicção de que o ônus de demonstrar a efetiva fiscalização compete ao ente público, encargo do qual não se desincumbiu. Nesse sentido a decisão, tal como posta, está em está em harmonia com a jurisprudência firmada no âmbito deste Tribunal Superior. Com efeito, esta e. Subseção, no julgamento do Processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281, ocorrido em 12/12/2019, vencido este relator, fixou o entendimento de que incumbe à Administração Pública o encargo processual de evidenciar ter exercido a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte das empresas contratadas. Referido posicionamento acerca do ônus da prova foi confirmado por essa Subseção em 10/09/2020, quando do julgamento do processoE-ED-RR-62-40.2017.5.20.0009. Os arestos paradigma estão superados pela atual, notória e iterativa compreensão do órgão uniformizador interno deste TST, segundo a qual a atribuição do encargo processual à Administração Pública não contraria o precedente firmado pelo STF no RE 760931/DF, ressalvado o entendimento pessoal deste relator - óbice do art. 894, II, §2º, da CLT. No que refere à alegação de contrariedade à Súmula 331/TST, constata-se que a parte não explicitou o item do verbete sumular a que se refere, o que também inviabiliza o seguimento do apelo. Precedentes. Agravo conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000482-65.2015.5.21.0016. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 03/12/2020. Juntado aos autos em 29/01/2021.)
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