- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 10/12/2020
- Data de publicação
- 29/01/2021
TST – Recurso de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0023500-71.2013.5.21.0021, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/12/2020, p. 29/01/2021
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA LEI Nº 13.015/2014. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . ÓBICE DO ART. 894, II, §2º, da CLT. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". Esta Subseção, em sua composição completa, na sessão do dia 04/06/2020, ao julgar o processo TST-E-RR-992-25.2014.5.04.0101, de Relatoria do Ministro AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO, decidiu, por maioria e com voto vencido deste Relator, que em havendo menção no acórdão embargado de que a fiscalização operada pelo tomador não se revela suficiente para garantir o cumprimento das obrigações contratuais regulares, há que se entender pela prevalência da culpa in vigilando e a consequente responsabilização subsidiária do ente público. Na hipótese dos autos , a e. Turma confirmou a responsabilidade subsidiária em decorrência da constatada omissão culposa do ente público na fiscalização do contrato formalizado com a prestadora de serviços. Pontuou, para tanto, ser " possível extrair do acórdão regional que o ente público tomador dos serviços não cumpriu adequadamente essa obrigação, permitindo que a empresa prestadora contratada deixasse de pagar regularmente ao seu empregado as verbas trabalhistas que lhes eram devidas ". Assim, o acórdão embargado está em conformidade com a atual, notória e iterativa compreensão do órgão uniformizador interno deste TST, segundo a qual, uma vez comprovada nos autos a conduta culposa do tomador dos serviços, é de se reconhecer a responsabilidade subsidiária do ente público em relação às parcelas inadimplidas pela empresa prestadora dos serviços, ressalvado o entendimento pessoal deste relator. Incide, portanto, o art. 894, II, §2º, da CLT como óbice ao prosseguimento da revista, a pretexto da alegada divergência jurisprudencial transcrita. Agravo regimental conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0023500-71.2013.5.21.0021. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 10/12/2020. Juntado aos autos em 29/01/2021.)
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