- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 22/10/2020
- Data de publicação
- 29/10/2020
TST – Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0088600-75.2010.5.21.0021, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/10/2020, p. 29/10/2020
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. RESPONSABILIDADE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. A egrégia 7ª Turma não conheceu do recurso de revista da reclamada, mantendo a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída, sob o fundamento de que " o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório produzido nos autos, à luz da Súmula nº 126 do TST, consignou ter restado comprovada a ausência de fiscalização, por parte do ente público, quanto ao atendimento das obrigações laborais por parte do prestador dos serviços" . Sob essa perspectiva, o acórdão embargado encontra-se em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal que, em sede de repercussão geral, julgou o mérito do RE 760931/DF (Tema 246) fixando tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública, bem como a jurisprudência consolidada nesta colenda Corte . Com efeito, a decisão turmária está em consonância com a Súmula 331, V, do TST, visto que comprovada, a conduta culposa da Administração Pública na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. Inviável a indicação de ofensa a dispositivos de lei e da Constituição Federal, porquanto não insere entre os permissivos do artigo 894, II, da CLT. Por fim, os arestos transcritos não viabilizam o processamento do recurso de embargos, pois inespecíficos, na medida em que versam sobre a responsabilidade subsidiária do ente público quando não demonstrada a culpa in vigilando , enquanto que, na hipótese vertente, os elementos de prova dos autos demonstraram a ausência de fiscalização, por parte da tomadora de serviços, incidindo, portanto, a Súmula 296, I, do TST. Agravo regimental conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0088600-75.2010.5.21.0021. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 22/10/2020. Juntado aos autos em 29/10/2020.)
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