JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos em Recurso de Revista 0109900-84.2007.5.17.0191

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
17/12/2020
Data de publicação
29/01/2021

TST – Embargos em Recurso de Revista 0109900-84.2007.5.17.0191, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 17/12/2020, p. 29/01/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 11.496/2007. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA REPETITIVO Nº 0006. CONTRATO DE EMPREITADA . DONO DA OBRA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SDI-1 DO TST. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. Retornam os autos a esta Subseção, para possível juízo de retratação, considerando a existência de recurso extraordinário pendente e a definição da matéria pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral (Tema 246). Nada obstante, conquanto o prisma da matéria objeto do recurso extraordinário se amolde ao aludido tema de repercussão geral, observa-se que a questão jurídica referente ao quadro fático consignado nos presentes autos se encontra pacificada no âmbito deste Tribunal. Com efeito, ao julgar o IRR-190-53.2015.5.03.0090, esta Corte decidiu que " a exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas. Compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos ". Prevaleceu a tese de que a exceção prevista na parte final do mencionado verbete, quanto à aplicação analógica do artigo 455 da CLT, concretiza a responsabilidade apenas do dono da obra que contrata serviços específicos de construção civil e seja construtor ou incorporador, porque, nessas condições, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro. Fixou-se, ainda, que, ao contratar empreiteiro sem idoneidade econômico-financeira, responderá subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas, com esteio no já citado artigo e na figura da culpa in eligendo , a menos que seja ente da administração pública direta ou indireta, nesta hipótese em face da jurisprudência do STF sobre o tema. No presente caso, consta do acórdão regional, de maneira expressa, que a segunda ré ostenta a condição de dona da obra. Desse modo, considerando que a tomadora de serviços não é empresa construtora ou incorporadora e que a exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 do TST, compreende entes públicos, a Egrégia Turma, ao excluir a responsabilidade subsidiária da segunda ré, decidiu em consonância com a jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte. Assim, considerados os parâmetros acima mencionados, com os quais se coaduna a decisão recorrida, o apelo encontra óbice nos artigos 927, III, do CPC; 3º, XXIII, 15, I, "a", da Instrução Normativa nº 39 desta Corte e 894, § 2º, da CLT. Ante o exposto, incabível o juízo de retratação preconizado no artigo 1.030, II, do CPC, pelo que os autos devem ser devolvidos à Vice-Presidência desta Corte. Juízo de retratação não exercido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0109900-84.2007.5.17.0191. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 17/12/2020. Juntado aos autos em 29/01/2021.)
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