JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos em Recurso de Revista 0070700-55.2009.5.10.0010

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
10/12/2020
Data de publicação
29/01/2021

TST – Embargos em Recurso de Revista 0070700-55.2009.5.10.0010, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/12/2020, p. 29/01/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 11.496/2007. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese para o Tema 246 de repercussão geral: " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". Por sua vez, o teor da Súmula nº 331, V, desta Corte revela que a jurisprudência aqui sedimentada já rechaçava, claramente, a responsabilização objetiva do Poder Público ou a transferência automática da responsabilidade pelos débitos trabalhistas da prestadora. Por seu turno, a interpretação sistemática do quadro normativo regente da celebração de contratos pela Administração Pública - a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78 da Lei nº 8.666/93 - revela ser dela a obrigação ordinária em fiscalizar a sua regular execução , inclusive no que diz respeito ao cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo vencedor da licitação, entre as quais se inclui, por lógica e óbvia dedução, as decorrentes da legislação laboral, motivo pelo qual caberá ao Poder Judiciário verificar, em cada caso concreto e diante da postulação posta ao seu exame, a real situação fática e as consequentes responsabilidades. In casu , a Egrégia 2ª Turma assentou que o Tribunal Regional deixou expresso que , " seguindo, então, o caminho traçado pelo colendo TST e por este egrégio Tribunal, ante o descumprimento das obrigações trabalhistas por parte da primeira reclamada, sem fiscalização ou providência por parte da contratante, deve ser imposta à tomadora de serviços a responsabilização subsidiária pelo adimplemento do crédito operário, mormente quando beneficiária dos serviços prestados pelo autor ". Com efeito, do mencionado excerto é possível extrair que o Colegiado Regional, embora genericamente, fez referência à ausência de fiscalização ou providência por parte da tomadora de serviços, sendo que mencionada conclusão não decorreu do elemento "mero inadimplemento das obrigações trabalhistas". Consignada nos autos a ausência de fiscalização, pela segunda ré, das obrigações contratuais da prestadora de serviços contratada, a condenação subsidiária atribuída ao ente público se alinha à jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte Superior, consubstanciada no item V do referido verbete de jurisprudência, o que afasta a alegação de contrariedade ao seu conteúdo e atrai a incidência do disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Impende salientar que, diante do caráter genérico da decisão regional, que afirma a ausência de fiscalização sem indicar os fatos e as provas que a demonstraram, caberia ao tomador, em grau de recurso ordinário, ter oposto embargos de declaração para ver suprida a omissão, providência que não adotou. Recurso de embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0070700-55.2009.5.10.0010. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 10/12/2020. Juntado aos autos em 29/01/2021.)
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