- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 10/12/2020
- Data de publicação
- 29/01/2021
TST – Agravo em Recurso de Embargos 0033700-04.2012.5.21.0012, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/12/2020, p. 29/01/2021
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/2007 . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. DECISÃO REGIONAL PAUTADA NO ART. 37, § 6º, DA CF (RESPONSABILIDADE OBJETIVA). RECURSO DE REVISTA DO TOMADOR DOS SERVIÇOS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL PARA EXAME DA CULPA IN VIGILANDO. ARESTO INESPECÍFICO (SÚMULA 296, I, DO TST). Não merecem processamento os embargos interpostos sob a vigência da Lei 11.496/2007 quando não preenchidos os pressupostos de admissibilidade do art. 894, II, da CLT. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0033700-04.2012.5.21.0012. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 10/12/2020. Juntado aos autos em 29/01/2021.)
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