JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010821-93.2015.5.03.0110

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
17/12/2020
Data de publicação
29/01/2021

TST – Agravo 0010821-93.2015.5.03.0110, Rel. Lelio Bentes Correa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 17/12/2020, p. 29/01/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 353 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. MULTA. Em suas razões de Agravo, as reclamadas limitam-se a discorrer acerca do tema de fundo - deferimento do benefício da justiça gratuita às pessoas jurídicas - , nada aduzindo quanto ao fundamento adotado pela Presidência da Turma como óbice à admissão dos Embargos, a saber: a incidência da Súmula n.º 353 do TST. Nos termos do disposto no item I da Súmula n.º 422 desta Corte uniformizadora, " não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010821-93.2015.5.03.0110. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 17/12/2020. Juntado aos autos em 29/01/2021.)
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