JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos 0126400-48.2009.5.17.0001

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
19/11/2020
Data de publicação
29/01/2021

TST – Embargos 0126400-48.2009.5.17.0001, Rel. Lelio Bentes Correa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 19/11/2020, p. 29/01/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA N.º 331, V, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. CULPA IN VIGILANDO . 1 . O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 16/DF, mediante acórdão publicado no DJe de 09/09/2011, reconheceu a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei n.º 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação que lhe emprestou a Lei n.º 9.032/1995. Na ocasião, a excelsa Corte sufragou tese no sentido de que a mera inadimplência da empresa contratada não justifica a transferência, para a Administração Pública, da responsabilidade pelo pagamento dos encargos resultantes da relação de emprego havida entre particulares. Ressalvou, todavia, o Supremo Tribunal Federal, que a conduta omissiva da Administração Pública, quanto ao seu poder-dever de fiscalizar o fiel cumprimento das obrigações atribuídas à empresa contratada, rende ensejo ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público. 2 . Nesse exato sentido passou a orientar-se a jurisprudência desta Corte superior, a partir da edição, pelo Tribunal Pleno, da Resolução n.º 174, de 24/05/2011, de que resultou a inserção do item V na Súmula n.º 331, cujo teor é o seguinte: " os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora . A aludida responsabilidade não decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada" (destaques acrescidos) . 3 . Atente-se, ainda, para o fato de que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema nº 246 de Repercussão Geral, nos autos do RE 760.931 (julgamento concluído no dia 30/3/2017 e acórdão publicado em 12/9/2017), fixou a seguinte tese: "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" . 4. Exsurge clara, daí, a conclusão de que, na mesma linha da tese sufragada na Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 16/DF, entende o Supremo Tribunal Federal que não há falar em transferência automática à Administração Pública da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas decorrentes do contrato mantido entre a empresa prestadora de serviços e seus empregados. 5 . Na hipótese vertente dos autos , a Turma de origem assentou a conformidade do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional com a diretriz emanada da Súmula n.º 331, V, do TST. Assim decidiu, reportando-se às disposições dos artigos 58, III, e 67 da Lei n.º 8.666/1993, ao fundamento de que, " no presente caso, todavia, é possível extrair do acórdão regional que o ente público tomador dos serviços não cumpriu adequadamente essa obrigação, permitindo que a empresa prestadora contratada deixasse de pagar regularmente ao seu empregado as verbas trabalhistas que lhe eram devidas ". Concluiu, pois, a Turma de origem que " ficou configurada a culpa in vigilando , hábil a justificar a atribuição de responsabilidade subsidiária, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil ". 6. É o que igualmente se depreende do acórdão prolatado pelo TRT de origem, quando do julgamento dos Embargos de Declaração - textualmente reproduzido pela Turma do TST - , no sentido de que " não há nos autos quaisquer elementos que demonstrassem que a 2ª ré tenha sido diligente quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da 1 ª reclamada; pelo contrário, restou assentado, tanto na sentença quanto no v. acórdão, o não pagamento reiterado de inúmeras verbas ao obreiro, sem que a 2ª ré adotasse qualquer medida a respeito ". 7 . Não se trata, portanto, na espécie, de condenação subsidiária embasada no mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora dos serviços, mas decorrente da efetiva conduta omissiva do ente público na fiscalização do contrato civil de prestação dos serviços , a caracterizar culpa in vigilando . Ademais, diante da conclusão a que chegou a Corte regional, referendada pela Turma do TST, no sentido da caracterização do comportamento omissivo da tomadora dos serviços, afigura-se despicienda a discussão acerca da distribuição do encargo probatório relativo à culpa in vigilando . 8 . Em tais circunstâncias, resulta incensurável a decisão proferida pela Turma do TST, que não conheceu do Recurso de Revista interposto pelo ente público reclamado, com espeque na diretriz sufragada na Súmula n.º 331, V, do TST. 9 . Embargos de que não se conhece, com fundamento na norma do artigo 894, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0126400-48.2009.5.17.0001. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 19/11/2020. Juntado aos autos em 29/01/2021.)
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