- Relator(a)
- Walmir Oliveira da Costa
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 10/12/2020
- Data de publicação
- 29/01/2021
TST – Recurso de Embargos 0080700-13.2009.5.17.0013, Rel. Walmir Oliveira da Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/12/2020, p. 29/01/2021
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CARACTERIZAÇÃO DA CULPA "IN VIGILANDO". CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93. ADC 16-DF. 1. A eg. 6ª Turma concluiu que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública foi fixada pela conduta culposa na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços como empregadora, em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 16, e com a atual redação da Súmula nº 331, V, do TST. 2. Os arestos colacionados tratam de hipótese em que não caracterizada a terceirização de serviços, questão diversa da debatida nos autos. Incidência da Súmula nº 296, I, do TST. 3. Inviável o exame da alegada contrariedade à Súmula nº 331 do TST, porquanto não explicitado o item do Verbete Sumular tido por contrariado. Precedentes. Recurso de embargos de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0080700-13.2009.5.17.0013. Relator(a): WALMIR OLIVEIRA DA COSTA. Data de julgamento: 10/12/2020. Juntado aos autos em 29/01/2021.)
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