- Relator(a)
- Walmir Oliveira da Costa
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 03/12/2020
- Data de publicação
- 29/01/2021
TST – Recurso de Embargos 0000940-12.2014.5.02.0351, Rel. Walmir Oliveira da Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 03/12/2020, p. 29/01/2021
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. 1. A Quinta Turma concluiu ser " inadmissível a inversão do ônus da prova em favor do empregado com o objetivo de responsabilizar subsidiariamente o ente público sem estar devidamente demonstrada e delimitada pelas circunstâncias do caso concreto " . 2. Em relação ao ônus da prova, esta Subseção, em sua composição plena, firmou entendimento no sentido de que " é do Poder Público, tomador de serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços ". (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 22/05/2020). Recurso de embargos conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000940-12.2014.5.02.0351. Relator(a): WALMIR OLIVEIRA DA COSTA. Data de julgamento: 03/12/2020. Juntado aos autos em 29/01/2021.)
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