- Relator(a)
- Walmir Oliveira da Costa
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 10/12/2020
- Data de publicação
- 29/01/2021
TST – Recurso de Embargos 0000698-09.2010.5.01.0032, Rel. Walmir Oliveira da Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/12/2020, p. 29/01/2021
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. 1. A Sexta Turma atribuiu ao reclamante o ônus de comprovar a conduta culposa da Administração Pública quanto à fiscalização do contrato de prestação de serviços. 2. Em relação ao ônus da prova, esta Subseção, em sua composição plena, firmou entendimento no sentido de que "é do Poder Público, tomador de serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços". (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 22/05/2020). Recurso de embargos conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000698-09.2010.5.01.0032. Relator(a): WALMIR OLIVEIRA DA COSTA. Data de julgamento: 10/12/2020. Juntado aos autos em 29/01/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.