- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2021
- Data de publicação
- 01/07/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001891-50.2017.5.09.0013, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 16/06/2021, p. 01/07/2021
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO DE OFÍCIO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. I. A Corte Regional excluiu de ofício a condenação da Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Aparente violação dos arts . 141 e 492 do CPC. II. Transcendência política reconhecida. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. TRABALHO DA MULHER. HORAS EXTRAS.INTERVALOPRÉVIO DE 15 MINUTOS. ART.384DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO A PERÍODOS SUPERIORES A 30 MINUTOS DE TRABALHO EM SOBREJORNADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. I.No julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade em Recurso de Revista nº 1540/2005-046-12-00.5, o Pleno desta Corte Superior decidiu que o comando do art.384da CLT, vigente à época dos fatos, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Por sua vez, superada a discussão acerca da constitucionalidade do art.384da CLT, a sanção imposta ao empregador que descumpre o seu comando é a remuneração dointervalonão fruído com o acréscimo do adicional mínimo de 50% previsto no art. 71, § 4º, da CLT, aplicável por analogia ao caso, conforme entendimento que predomina neste Tribunal Superior.II.No caso, embora tenha reconhecido a constitucionalidade do art.384da CLT (vigente antes da edição da Lei nº 13.467/2017), a Corte de origem limitou a aplicação do referido dispositivo de lei à hipótese em que a prorrogação da jornada é superior a trinta minutos. III. Tal entendimento viola o art.384da CLT, o qual não estipula qualquer condição ou limitação à concessão do referidointervaloà luz do tempo mínimo de trabalho em sobrejornada.IV. Transcendência política reconhecida. V. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 384 da CLT, e a que se dá provimento. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO DE OFÍCIO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Consta do acórdão que o MM. Juízo de origem, em razão da sucumbência recíproca, condenou ambas as Partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, com fundamento no art. 791-A da CLT, com a redação da Lei nº 13.467/2017. II. O Tribunal Regional decidiu que "uma vez devolvida a matéria para apreciação do Tribunal, por arguição de qualquer uma das partes, deve haver uma solução uniforme a respeito do tema". Concluiu que "não é possível entender que a exclusão ao pagamento da verba honorária, ante a inaplicabilidade do art. 791-A da CLT, deva se limitar ao recorrente". III. Assim, houve inobservância do princípio do non reformatio in pejus, porque, ao excluir da condenação o pagamento de honorários sucumbenciais recíprocos, sem que a Reclamada tenha interposto recurso sobre o tema, a Corte Regional, prejudicou a parte Reclamante, na medida em que deixará de receber o valor arbitrado na sentença à título de honorários sucumbenciais. IV. Ao decidir além daquilo que foi delimitado pelo recurso da Reclamante, a Corte Regional violou de maneira literal o disposto nos arts. 141 e 492 do CPC/2015 V. Transcendência jurídica reconhecida. VI. Sob esse enfoque, fixa-se o entendimento no sentido de que, em se tratando de reclamação trabalhista ajuizada anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, como no presente caso, não se aplica o disposto no art. 791-A e parágrafos. Entretanto, havendo indevida condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais recíprocos, a impugnação de apenas uma das Partes ocasiona a preclusão para a Parte que se conformou com a decisão, admitindo-se a reforma da sentença em que se condenou ambas as Partes ao pagamento de honorários sucumbências apenas quanto à Parte que interpôs recurso. VII. Recurso de revista de que se conhece e que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001891-50.2017.5.09.0013. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 16/06/2021. Juntado aos autos em 01/07/2021.)
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