- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 31/08/2021
- Data de publicação
- 03/09/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001148-44.2019.5.12.0059, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 31/08/2021, p. 03/09/2021
EMENTA: I) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. A) CONDENAÇÃO DA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - COMPATIBILIDADE DO ART. 791-A, § 4º, DA CLT COM O ART. 5º, CAPUT , XXXV E LXXIV, DA CF - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - DESPROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. O debate jurídico que emerge do presente processo diz respeito à compatibilidade do § 4º do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei 13.467/17, que determina o pagamento de honorários advocatícios pelo beneficiário da justiça gratuita, quando sucumbente e tenha obtido em juízo, neste ou em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, frente aos princípios da isonomia, do livre acesso ao Judiciário e da assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos, esculpidos no caput e nos incisos XXXV e LXXIV do art. 5º da Constituição Federal, questão que, inclusive, encontra-se pendente de análise pela Suprema Corte em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI 5.766-DF, Rel. Min. Roberto Barroso). 3. Como é cediço, a Reforma Trabalhista, promovida pela Lei 13.467/17, ensejou diversas alterações no campo do Direito Processual do Trabalho, a fim de tornar o processo laboral mais racional, simplificado, célere e, principalmente, responsável, sendo essa última característica marcante, visando coibir as denominadas "aventuras judiciais", calcadas na facilidade de se acionar a Justiça, sem nenhum ônus ou responsabilização por postulações carentes de embasamento fático. 4. Nesse contexto foram inseridos os §§3º e 4º no art. 791-A da CLT pela Lei 13.467/17, responsabilizando-se a parte sucumbente, seja a autora ou a demandada, pelo pagamento dos honorários advocatícios, ainda que beneficiária da justiça gratuita, o que reflete a intenção do legislador de desestimular lides temerárias, conferindo tratamento isonômico aos litigantes. Tanto é que o § 5º do art.791-A da CLT expressamente dispôs acerca do pagamento da verba honorária na reconvenção. Isso porque, apenas se tiver créditos judiciais a receber é que o empregado reclamante terá de arcar com os honorários se fizer jus à gratuidade da justiça, pois nesse caso já não poderá escudar-se em pretensa insuficiência econômica. 5. Percebe-se, portanto, que o art.791-A, § 4º, da CLT não colide com o art. 5º, caput , XXXV e LXXIV, da CF, ao revés, busca preservar a jurisdição em sua essência, como instrumento responsável e consciente de tutela de direitos elementares do ser humano trabalhador, indispensáveis à sua sobrevivência e à da família. 6. Assim, não demonstrada a inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º, da CLT, não merece provimento o recurso obreiro. Agravo de instrumento desprovido, no aspecto. B) NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DO TRT - CERCEAMENTO DE DEFESA - ACÚMULO DE FUNÇÃO- INTRANSCENDÊNCIA DAS MATÉRIAS - DESPROVIMENTO. Em relação aos temas da negativa de prestação jurisdicional, do cerceamento de defesa do Julgador de origem em virtude da alegada necessidade de intimação da testemunha e do acúmulo de função, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista obreiro, a que se pretende destrancar, não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A, § 1º, da CLT, uma vez que as matérias citadas não são novas nesta Corte, nem a decisão regional as está tratando de forma a conflitar com jurisprudência sumulada do TST ou do STF, ou com dispositivo constitucional assecuratório de direitos sociais, para um processo cujo valor dado à causa, de R$ 88.537,83, não pode ser considerado elevado a justificar novo reexame do feito. Agravo de instrumento desprovido, nos tópicos. II) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - INTERVALO DO ART. 384 DA CLT PARA A MULHER - CONCESSÃO APENAS PARA JORNADA EXTRAORDINÁRIA SUPERIOR A 30 MINUTOS - LIMITAÇÃO NÃO PREVISTA EM LEI - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - RECURSO PROVIDO. 1. A transcendência política da causa, em recurso de revista, diz respeito à contrariedade da decisão recorrida à jurisprudência sumulada do TST ou do STF (CLT, art. 896-A, §1º, II). Resta patente, ainda, a transcendência, em razão de o STF ter reconhecido a repercussão geral da questão, ainda pendente de deslinde, no Tema 528 de sua tabela. 2. O art. 384 da CLT não estabelece limitação temporal à sua incidência, não fixando uma jornada extraordinária mínima a ser cumprida pela mulher, para que se possa considerar o intervalo como direito a ser respeitado ou, em caso de descumprimento, pago como tempo de labor extraordinário. 3. A única limitação legal à percepção de horas extras, como parametrização do direito, exsurge do art. 58, § 1º, da CLT, que excepciona o pagamento dos denominados minutos residuais, no total de 10 minutos diários. 4. Assim, a decisão regional que parametrizou o direito emanado do art.384 da CLT, considerando-o devido apenas quando houver sobrejornada de 30 minutos, extrapolou a função judicial, praticamente legislando sobre a matéria, em típico ativismo judiciário, inadmissível quer para reduzir, quer para criar ou ampliar direitos, em face do princípio da separação dos Poderes do Estado. 5. Sinale-se que há precedentes de todas as Turmas desta Corte que ilustram, igualmente, o assentado, quanto à impossibilidade de fixação de tempo mínimo de sobrelabor para a incidência do art. 384 da CLT. 6. Nesses termos, dá-se provimento ao recurso de revista, para afastar da condenação do Reclamado ao pagamento das horas extras decorrentes do intervalo do art. 384 da CLT para a mulher, imposta pelo TRT, a limitação aos dias em que a jornada extraordinária ultrapassou 30 minutos. Recurso de revista da Reclamante provido, no aspecto. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001148-44.2019.5.12.0059. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 31/08/2021. Juntado aos autos em 03/09/2021.)
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