JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000204-67.2018.5.02.0502

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
30/06/2021
Data de publicação
01/07/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000204-67.2018.5.02.0502, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 30/06/2021, p. 01/07/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Insurgência recursal contra a decisão que manteve o indeferimento do pagamento das horas extras. O Regional concluiu, com base na prova dos autos (depoimento e três testemunhas) , que o reclamante não conseguiu seu intento de invalidar as anotações contidas nos controles de ponto. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, em virtude do óbice da Súmula 126 do TST. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O Regional manteve a rejeição do pedido de pagamento de indenização pelos danos morais e materiais. Consignou não haver um elemento essencial para a configuração do dever de indenizar, pois não ficou comprovada qualquer culpa por parte da empresa. Acrescentou que o reclamante está apto ao trabalho sem qualquer sequela do acidente. Destacou as conclusões periciais e a prova oral sobre o acidente que ocorreu quando o reclamante e um colega abriam o portão para receber novas mercadorias e o reclamante teve sua cabeça atingida, causando edema e cefaleia. Houve afastamento das atividades por dez dias e retorno sem intercorrências posteriores . Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, em virtude do óbice da Súmula 126 do TST. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000204-67.2018.5.02.0502. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 30/06/2021. Juntado aos autos em 01/07/2021.)
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