JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000033-95.2018.5.02.0604

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
30/06/2021
Data de publicação
01/07/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000033-95.2018.5.02.0604, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 30/06/2021, p. 01/07/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Insurgência recursal contra a decisão que manteve o indeferimento do pagamento das horas extras. O Regional consignou que os controles de jornada apresentados pela reclamada mostram-se imprestáveis como meio de prova, porquanto há diversos dias sem marcação e, nos dias anotados, muitos sequer indicam o horário de entrada. Sendo assim, ante a ineficácia dos documentos coligidos aos autos, prevalece a presunção relativa de veracidade da jornada narrada na petição inicial, não infirmada por qualquer outro meio de prova. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, em virtude do óbice da Súmula 126 do TST. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista. Agravo de Instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Insurgência recursal contra a decisão que manteve a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade. O Regional consignou que não houve prova contrária às averiguações do perito. Constatado que o autor exerceu suas atividades em condições insalubres, por falta de proteção adequada, de forma habitual, devido o adicional respectivo. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, em virtude do óbice da Súmula 126 do TST. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESPESAS COM O UNIFORME. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Insurgência recursal contra a decisão que manteve a condenação ao pagamento de despesas com o uniforme. O Regional consignou que a norma coletiva é clara ao estabelecer a responsabilidade do empregador pela manutenção dos uniformes caso estes consistam em mais de três peças de vestuário e o empregador não cuide, ele próprio, da manutenção e lavagem dos uniformes ou não os substitua pelo menos uma vez a cada doze meses. Sendo assim, cumpria à reclamada comprovar os fatos impeditivos do direito do demandante, quais sejam, a efetiva manutenção dos uniformes ou a sua substituição periódica, nos termos exigidos pela norma coletiva, ônus do qual não se desvencilhou. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, em virtude do óbice da Súmula 126 do TST. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista. Agravo de Instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. VALE - REFEIÇÃO. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Insurgência recursal contra a decisão que manteve a condenação ao pagamento de vale - refeição. O Regional consignou ser incontroverso que a reclamada, além de não pagar vale-refeição, deixava de fornecer refeições, apenas disponibilizando batatas fritas e lanches a seus empregados, ainda que este último pudesse ter seu hambúrguer substituído por uma proteína grelhada. Em que pese o inconformismo da ré, o fornecimento de lanches e produtos de consumo rápido comercializados pela demandada e não de uma refeição, a par de não atender o objetivo da norma, caracteriza uma alimentação que, se ingerida diariamente, traz sérios prejuízos à saúde. Acrescentou que, a norma coletiva prevê o cumprimento da obrigação de forma alternativa, quer pelo efetivo fornecimento de refeição, quer pelo pagamento de vale-refeição, e não de modo conjuntivo, o que ocorreria caso se acolhesse a pretensão da ré de compensação do valor devido por aquele correspondente ao lanche mais barato comercializado na recorrente por ocasião da prestação de serviços. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, em virtude do óbice da Súmula 126 do TST. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista. Agravo de Instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000033-95.2018.5.02.0604. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 30/06/2021. Juntado aos autos em 01/07/2021.)
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