JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0158200-03.2008.5.03.0007

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
29/06/2021
Data de publicação
01/07/2021

TST – Recurso de Revista 0158200-03.2008.5.03.0007, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 29/06/2021, p. 01/07/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS EXECUTADAS ITAÚ UNIBANCO S.A. E FUNDAÇÃO ITAUBANCO S.A. INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14 1. RESERVA MATEMÁTICA. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. NÃO CONHECIMENTO. Conforme sedimentado na jurisprudência desta Corte, a recomposição da reserva matemática é de exclusiva responsabilidade do patrocinador do plano de benefícios, (E-ED-RR-1039-63.2010.5.02.0434, Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT de 20/4/2018). Na hipótese tratada nos autos não houve criação de novo benefício, mas apenas deferimento de diferenças de contribuições para a garantia de pagamento do aumento do benefício do exequente. E, nesse diapasão, já foi determinado pelas instâncias ordinárias o recolhimento da cota-parte do reclamante e da primeira reclamada para custeio da complementação de aposentadoria, conforme regulamento geral do benefício. Nesse sentido, não há falar em violação ao artigo 202, "caput", da Constituição Federal, pois observada a constituição de reserva para garantia do benefício. Do mesmo modo, não se vislumbra ofensa ao artigo 195, § 5º, da Constituição Federal, na medida em que este preceito trata da necessidade de fonte de custeio para os benefícios da Seguridade Social, limitando-se, portanto, àqueles instituídos pela previdência oficial. Incidência da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. 2. DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÃO. COTA DO RECLAMANTE. SALÁRIO MÁXIMO DE CONTRIBUIÇÃO. RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. BASE TRIBUTÁVEL. NÃO CONHECIMENTO. O recurso de revista revela-se desfundamentado, pois a parte não indica afronta a dispositivo da Constituição Federal para amparar o pleito de revisão, desatendendo às hipóteses de admissibilidade do recurso de revista insertas no artigo 896, § 2º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. 3. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. JUROS E MULTA. FATO GERADOR. ÉPOCA DE INCIDÊNCIA. RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO ANTERIOR À MODIFICAÇÃO PROMOVIDA PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 449/2008, CONVERTIDA NA LEI Nº 11.941/2009, CUJO MARCO TEMPORAL A SER CONSIDERADO É 05.03.2009. PROVIMENTO. A Medida Provisória nº 499/08, convertida na Lei nº 11.941/09, alterou o artigo 43 da Lei nº 8.812/91, fazendo constar a prestação dos serviços como fato gerador das contribuições sociais. Todavia, referida alteração legislativa não pode prevalecer nos casos em que a prestação dos serviços tenha ocorrido anteriormente à vigência dessa lei, sob pena de afronta ao princípio da irretroatividade tributária (artigo 150, III, "a", da Constituição Federal), que impõe à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a proibição de cobrança de tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado. Nesse sentido, os atuais itens IV e V da Súmula nº 368 ("IV - Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, "caput", do Decreto nº 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91; V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96)". Na hipótese dos autos , é fato incontroverso que a prestação dos serviços ocorreu antes da vigência dessa alteração legislativa. Portanto, o egrégio Colegiado Regional, ao aplicar à hipótese o disposto no § 2º do artigo 43 da Lei nº 8.212/91, incluído pela Lei nº 11.941/09, entendendo, assim, que o fato gerador das contribuições previdenciárias é a prestação do serviço, afrontou o artigo 150, III, "a", da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0158200-03.2008.5.03.0007. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 29/06/2021. Juntado aos autos em 01/07/2021.)
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