- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2021
- Data de publicação
- 17/09/2021
TST – Recurso de Revista 0122000-75.2006.5.17.0007, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 15/09/2021, p. 17/09/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA ESCELSA. INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE DECIDIR O MÉRITO FAVORAVELMENTE À PARTE RECORRENTE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 282, § 2º, DO CPC/2015. A preliminar suscitada não enseja análise no presente apelo, uma vez que, mesmo que se reconhecesse a existência da nulidade apontada, ela não seria objeto de pronunciamento, ante a possibilidade de decidir o mérito do recurso favoravelmente à parte recorrente, na forma autorizada pelo artigo 282, § 2º, do CPC/2015. 2. EXECUÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DEVIDAS A TERCEIROS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PROVIMENTO. Nos termos do artigo 114, VIII, da Constituição Federal, com a redação conferida pela EC nº 45/2004, a Justiça do Trabalho é competente para executar, de ofício, as contribuições sociais previstas no artigo 195, I, "a", e II, da Constituição Federal, decorrentes das sentenças que proferir. Por sua vez, o artigo 240 da Constituição Federal excepciona do rol previsto no artigo 195 as contribuições de terceiros, consideradas como tais aquelas destinadas a entidades privadas de serviço social e de formação profissional. Em vista disso, há que se concluir que a competência da Justiça do Trabalho não abrange as referidas contribuições. Precedentes desta Corte. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 3. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. JUROS E MULTA. FATO GERADOR. ÉPOCA DE INCIDÊNCIA. RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO ANTERIOR À MODIFICAÇÃO PROMOVIDA PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 449/2008, CONVERTIDA NA LEI Nº 11.941/2009, CUJO MARCO TEMPORAL A SER CONSIDERADO É 05.03.2009. PROVIMENTO. A Medida Provisória nº 499/08, convertida na Lei nº 11.941/09, alterou o artigo 43 da Lei nº 8.812/91, fazendo constar a prestação dos serviços como fato gerador das contribuições sociais. Todavia, referida alteração legislativa não pode prevalecer nos casos em que a prestação dos serviços tenha ocorrido anteriormente à vigência dessa lei, sob pena de afronta ao princípio da irretroatividade tributária (artigo 150, III, "a", da Constituição Federal), que impõe à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a proibição de cobrança de tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado. Nesse sentido, os atuais itens IV e V da Súmula nº 368 ("IV - Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, "caput", do Decreto nº 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91; V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96)". Na hipótese , é fato incontroverso que a prestação dos serviços ocorreu antes da vigência dessa alteração legislativa. Portanto, o egrégio Colegiado Regional, ao aplicar à hipótese o disposto no § 2º do artigo 43 da Lei nº 8.212/91, incluído pela Lei nº 11.941/09, entendendo, assim, que o fato gerador das contribuições previdenciárias é a prestação do serviço, afrontou o artigo 150, III, "a", da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0122000-75.2006.5.17.0007. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 15/09/2021. Juntado aos autos em 17/09/2021.)
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