JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0175600-60.2009.5.03.0018

Relator(a)
Ives Gandra Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
29/06/2021
Data de publicação
01/07/2021

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0175600-60.2009.5.03.0018, Rel. Ives Gandra Martins Filho, 4ª Turma, j. 29/06/2021, p. 01/07/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO - DESPROVIMENTO - APLICAÇÃO DE MULTA. 1. No despacho agravado , considerou-se carente de transcendência o apelo da Executada, seja pela matéria em debate (inexigibilidade da garantia do juízo para empresa em recuperação judicial poder embargar a execução), que não é nova (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem foi examinada pelo TRT de maneira conflitante com direito social constitucionalmente assegurado (inciso III) ou com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II), seja pelo valor da execução (R$ 375.422,90), que não pode ser considerado elevado de modo a justificar, por si só, nova revisão do feito (inciso I). 2. Ademais, como já mencionado por ocasião do julgamento do agravo de instrumento em recurso de revista da Executada, a cognição exauriente da matéria demandaria inevitavelmente a análise de dispositivos infraconstitucionais, notadamente da legislação material e processual referente ao tema, de modo que eventual violação do art. 5º, II e LV , da CF, dispositivos constitucionais apontados pela Recorrente como violados, seria, na melhor das hipóteses, apenas reflexa, o que impede o preenchimento do pressuposto intrínseco apto a viabilizar o conhecimento da revista em fase de execução. 3. Ressaltou-se também que, além de a discussão pertinente à inexigibilidade da garantia do juízo invocada na revista ser de índole infraconstitucional, atraindo sobre o recurso de revista o óbice da Súmula 266 do TST, a Executada acabou confundindo a dispensa de depósito recursal, assegurada às empresas em recuperação judicial pelo art. 899, § 10, da CLT, com a dispensa de garantia do juízo para embargar a execução, que só é assegurada às entidades filantrópicas, a teor do art.884, § 6º, da CLT. E ambos os comandos legais foram justamente incluídos pela Lei 13.467/17 e levados em consideração no julgado do TRT. 4. No agravo , a Executada não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido. Agravo desprovido, com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0175600-60.2009.5.03.0018. Relator(a): IVES GANDRA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 29/06/2021. Juntado aos autos em 01/07/2021.)
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