JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011220-20.2017.5.03.0186

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
24/02/2021
Data de publicação
26/02/2021

TST – Agravo 0011220-20.2017.5.03.0186, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 24/02/2021, p. 26/02/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. EXECUÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICAL. 1 - Foi prejudicada a análise da transcendência, uma vez que o recurso de revista não preencheu pressuposto de admissibilidade, e negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - No caso, a Corte Regional manteve a sentença que não conheceu dos embargos à execução da reclamada, sob o fundamento de que, apesar da empresa se encontrar em recuperação judicial, a Lei nº 13.467/2017 não exime a empresa em recuperação judicial de garantir o juízo para apresentar embargos à execução. 3 - Não se constata a alegada ofensa direta aos arts. 5º, XXXVI, XXV, LIII e LV, e 114 da Constituição Federal, uma vez que a solução do caso demanda a discussão sobre a incidência da legislação infraconstitucional que rege a matéria (art. 884 da CLT e Lei nº 11.101/2005), o que foge à restrita hipótese do cabimento do recurso de revista, em execução, conforme o art. 896, § 2º, da CLT e a Súmula nº 266 do TST. 4 - Registra-se que a própria reclamada trouxe como base de suas alegações de recurso de revista discussão a respeito da interpretação e aplicabilidade da legislação infraconstitucional ao caso dos autos (art. 884 da CLT e Lei nº 11.101/2005). 5 - Incide, portanto, o óbice do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. 6 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011220-20.2017.5.03.0186. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 24/02/2021. Juntado aos autos em 26/02/2021.)
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