- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2021
- Data de publicação
- 01/07/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000414-06.2018.5.02.0604, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 30/06/2021, p. 01/07/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRÓ-SAÚDE. TRANSCENDÊNCIA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE DEPÓSITO RECURSAL E DE PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA NÃO COMPROVADA. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA 1 - Registre-se, inicialmente, que a reclamada requereu em primeiro grau e teve indeferido o pedido de justiça gratuita na sentença de embargos de declaração, razão pela qual não incide ao caso o disposto no art. 99, § 7º, do CPC de 2015 e, por consequência, o entendimento da Orientação Jurisprudencial nº 269, II, da SbDI-1 do TST, restritos às situações em que o requerimento é formulado em grau de recurso. 2 - Delimitação do acórdão recorrido: "Com efeito, a reclamada não apresentou provas de novos pedidos para revalidação do certificado, a viger de 2013 em diante, e sequer solicitou novo pronunciamento do órgão responsável em momento mais recente. Portanto, carece de comprovação imprescindível para se deferir à parte os benefícios inerentes à qualificação de entidade filantrópica. [...] De se registrar, ainda, que o enquadramento como entidade filantrópica é condição para a isenção apenas do depósito recursal, nos termos da lei. Para a inexigibilidade das custas processuais, necessário que a reclamada ainda atenda à condição do art. 790, § 4º, da CLT, [...]. Saliente-se que o art. 98, caput, do CPC, estende a justiça gratuita às pessoas jurídicas, mas também exige a prova da insuficiência de recursos, o que não foi demonstrado, nos presentes autos, pela recorrente. A juntada de relatório das dívidas apuradas junto ao SERASA (fls. 103 e seguintes), por si só, não demonstra que a ré não possui recursos para satisfazê-las. Demonstra seu inadimplemento, não situação econômica de necessidade. Destarte, insuficiente a prova produzida pela ré para sua qualificação como entidade filantrópica, bem assim, para fazer jus à justiça gratuita." Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito do valor da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, porque a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito, a tese do Regional vai ao encontro do entendimento da Súmula nº 463, II, desta Corte Superior, não havendo matéria de direito a ser uniformizada. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT. 3 - Agravo de instrumento a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000414-06.2018.5.02.0604. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 30/06/2021. Juntado aos autos em 01/07/2021.)
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