JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101455-25.2017.5.01.0045

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
08/09/2021
Data de publicação
10/09/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101455-25.2017.5.01.0045, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 08/09/2021, p. 10/09/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. PRÓ-SAÚDE. TRANSCENDÊNCIA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE DEPÓSITO RECURSAL E DE PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA NÃO COMPROVADA. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA 1 - Delimitação do acórdão recorrido: O TRT registrou que, devidamente intimada para "comprovar nos autos a sua condição de entidade beneficente ou de filantropia como também de atendimento aos requisitos dos artigos 3°, 4° e 12, da Lei ne 12.101/2009, para fazer jus à isenção do depósito recursal" e "estar em situação financeira difícil que permita a ela deferimento da gratuidade de justiça", a ora agravante se manifestou no sentido que "possui o Certificado Beneficente de Entidade de Assistência Social desde 1970, sem interrupções, que a frágil situação, a qual decorre necessariamente da ausência de repasse de recursos por parte do Estado pode ser verificada pela pesquisa ao SERASA anexada aos autos. Afirma que diversos desembargadores deste tribunal regional da primeira região têm reconhecido sua condição de entidade filantrópica e garantindo-lhe a isenção de recolhimento de depósito recursal e custas". À luz de tais circunstâncias, o Regional anotou que a ora agravante "não juntou ao processo nenhuma comprovação do atendimento aos requisitos dos artigos 3°, 4° e 12, da Lei n° 12.101/2009", concluindo, inclusive em face dos demais elementos de prova, que a parte "não atende aos requisitos legais para receber os benefícios da gratuidade de justiça, tampouco para ser considerada entidade filantrópica, nos termos da legislação vigente". Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica em rito sumaríssimo, hipótese em que tramitam causas de pequeno valor . Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT), notadamente porque a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito, a tese do Regional vai ao encontro do entendimento da Súmula nº 463, II, desta Corte Superior, não havendo matéria de direito a ser uniformizada. 2 - Agravo de instrumento a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101455-25.2017.5.01.0045. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 08/09/2021. Juntado aos autos em 10/09/2021.)
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