- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2020
- Data de publicação
- 21/08/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010810-34.2017.5.03.0065, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 19/08/2020, p. 21/08/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. (SÚMULA 378, II/TST). Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, quanto à estabilidade, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de contrariedade à Súmula 378, II, do TST, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. (SÚMULA 378, II/TST). Para a concessão da estabilidade provisória advinda de acidente de trabalho ou doença ocupacional a ele equiparada, não é necessário que tenha havido o afastamento superior a 15 dias e a percepção do auxílio-doença acidentário, quando demonstrado que o acidente ou doença guarda relação de causalidade com a execução do pacto laboral, segundo a jurisprudência desta Corte (Súmula 378, II/TST). No caso concreto , em que pese o TRT concluir que o Reclamante " se encontrava apto ao trabalho no ato de sua dispensa ", deixou registrado, citando o laudo pericial, que estava " caracterizado prejuízo psíquico leve (25%) ao Reclamante, ao exame clínico atual ". Ou seja, no momento do laudo pericial, o Reclamante ainda se encontrava parcialmente incapacitado para o trabalho, mesmo que essa incapacidade fosse temporária. Por outro lado, os dados constantes do acórdão são cristalinos no sentido de que a doença do Reclamante (estado de Stress Pós-traumático), possui nexo causal com as atividades por ele desenvolvidas em favor da Reclamada. Assim, tendo como presentes os requisitos que ensejam o reconhecimento de que o Autor, à época da sua dispensa, preenchia as condições previstas no artigo 118 da Lei n º 8.213/91, deve ser reconhecida a estabilidade provisória pleiteada. Registre-se que a conversão ou não da reintegração em indenização deve ser analisada caso a caso, conforme a livre constatação, pelo Magistrado, da existência ou não de compatibilidade entre as partes resultante do dissídio (art. 496 da CLT). Contudo, exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade de 12 meses. Inteligência da Súmula 396, I, do TST. Assim, na hipótese, uma vez exaurido o período estabilitário, é devido apenas o pagamento da indenização, nos moldes da referida Súmula. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010810-34.2017.5.03.0065. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 19/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
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