- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001132-93.2017.5.13.0007, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. (SÚMULA 378, II/TST). Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, quanto à estabilidade, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de contrariedade à Súmula 378, II, do TST, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. (SÚMULA 378, II/TST). DECURSO DO PERÍODO ESTABILITÁRIO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. CABIMENTO (SÚMULA 396, I/TST). Para a concessão da estabilidade provisória advinda de acidente de trabalho ou doença ocupacional a ele equiparada, não é necessário que tenha havido o afastamento superior a 15 dias e a percepção do auxílio-doença acidentário, quando demonstrado que o acidente ou doença guarda relação de causalidade com a execução do pacto laboral, segundo a jurisprudência desta Corte (Súmula 378, II/TST). No caso concreto , foi judicialmente reconhecido - em decisão transitada em julgado - o caráter ocupacional da doença que acomete o Reclamante, bem como o nexo causal com as atividades por ele realizadas na Reclamada, de tal maneira que foi deferida ao Reclamante indenização por danos materiais e morais . Registrou o TRT: " No caso em tela, verifica-se que, nos autos de nº 0131730-55.2015.5.13.0024, já transitado em julgado, foi reconhecida a doença ocupacional do reclamante, bem como o nexo de causalidade com as atividades desempenhadas pelo autor, ensejando a condenação da reclamada ao pagamento de uma indenização por danos morais e materiais ". Assim, tendo como presentes os requisitos que ensejam o reconhecimento de que o Autor, à época da sua dispensa, preenchia as condições previstas no artigo 118 da Lei n º 8.213/91, deve ser reconhecida a estabilidade provisória pleiteada. Registre-se que a conversão ou não da reintegração em indenização deve ser analisada caso a caso, conforme a livre constatação, pelo Magistrado, da existência ou não de compatibilidade entre as partes resultante do dissídio (art. 496 da CLT). Contudo, exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade de 12 meses. Inteligência da Súmula 396, I, do TST. Assim, na hipótese , uma vez exaurido o período estabilitário, é devido apenas o pagamento da indenização, nos moldes da referida Súmula. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001132-93.2017.5.13.0007. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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